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CADUCIDADE DOS LEGADOS E O DIREITO DE ACRESCER

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Legado trata-se de um bem específico, individualizado e certo, ou determinável e determinado expresso em cláusula testamentária deixado liberadamente por alguém, também chamado de legante a alguém que será herdeiro sucessor a título singular, ou também chamado de legatário ou a um conjunto de pessoas que serão colegatárias, através de um nomeado que será o onerado e receberá o encargo de entregar o bem legado ao seu beneficiário. Difere-se do codicilo pois este é para objetos de pequena monta, aquele é mais amplo e difere-se do herdeiro a título universal, que receberá uma cota específica em relação ao todo. Ambos, legado e codicilo, são exteriorizados pelo testador, em vida, através de um testamento, especificamente da parte disponível do seu patrimônio, reservada a parte que será atribuída à legítima. Trata-se de um negócio jurídico e deve seguir regras específicas sendo analisado sobre o viés da escada ponteana, sua existência, sua validade e sua eficácia. Portanto, em vida, o testador poderá declarar como legatário, qualquer terceiro de sua vontade ou, até mesmo um herdeiro legítimo que, ao cumular os dois institutos será chamado de prelegado ou legado precípuo.
São sujeitos certos e determinados ou determináveis em cláusula testamentária expressa e “intuitu personae”. Não podendo ser as pessoas descritas nos artigos 1.801 e 1.802 do Código Civil, sob efeito de ser declarado nulo absolutamente, ensejando sua invalidade;
“Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.”
Convém mencionar que, caso haja um erro na designação da pessoa do legatário, e for designada uma pessoa distinta das dispostas nos artigos supramencionados, tal cláusula será passível de anulação por ensejar um defeito na disposição de vontade do testador, exceto se, de acordo com o contexto do testamento, puder se extrair a real vontade do legante. O direito de anular tal disposição extingue-se em quatro anos contados da ciência do vício, sob efeito de, após transcorrido este tempo, sem que haja a anulação, ocorrer a convalidação do vício e, consequentemente, a produção dos seus devidos efeitos.
Podem ser objetos de legado bens individualizados e de propriedade, domínio e título do testador no momento da sucessão, sob pena de ser declarado sem eficácia, porém, preceitua o artigo 1.913 do Código Civil que é permitido ao legante deixar, a título de legado, um bem que se encontra em sua propriedade a um herdeiro ou um legatário para que estes entreguem ao beneficiário sub-legatário um outro bem de propriedade deles, tal instituto denomina-se sub-legado. Exemplo; “deixo a casa ao João, se ele deixar seu carro a Maria”. Neste caso, o João será o legatário da casa legada, Maria será a sub-legatária do carro sub-legado. Caso, João
descumpra a vontade do testador, presume-se que tenha renunciado ao legado deixado a ele. Trata-se de cláusula condicional suspensiva e, seu descumprimento acarretará em legado válido, porém ineficaz, deixando de produzir os seus efeitos.
Nesta esteira e, consonante regra do art. 1.897 do Código Civil, o testador, no momento de testar, ao deixar os bens legados específicos ao legatário, ou herdeiro legatário, poderá instituir uma cláusula simples ou pura, ou mediante uma determinada condição, modo ou encargo. Tal cláusula deve ser analisada sob o viés da eficácia, terceiro degrau da escada ponteana, pois são elementos acidentais conferidos ao testador para atender sua real vontade. Convém salientar que, se a disposição contiver uma cláusula protetiva e restritiva, os ditos gravames, como os de inalienabilidade (neste gravame o legatário beneficiário não
poderá vender, doar, incorrer o bem como objeto de dação em pagamento, nem transacioná-lo, hipotecá-lo ou penhorá-lo), importará, automaticamente, na impenhorabilidade do bem em caso de dívidas e incomunicabilidade do bem respectivo, conforme preleciona o artigo 1.911 do Código Civil.
Decorre de tal artigo a incomunicabilidade de bens deixados por herança no ato da meação da partilha feita em vida aos herdeiros, independente do regime de bens adotado.
Todavia, tais disposições testamentárias poderão deixar de produzir os seus efeitos em decorrência de uma causa posterior e antes de transferida a titularidade com a abertura da sucessão, seja por ausência do legado ou do legatário. São as causas de caducidade do legado constantes no art. 1.939, CC;
“Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.”
E, caso o testador, ao dispor de um mesmo bem ou uma mesma porção de bens a mais de um legatário, também chamados de colegatários, sem especificar a quota parte de cada um em uma única disposição testamentária e, algum deles renunciar ao legado ou for declarado indigno, ou deixar de cumprir quaisquer das condições suspensivas, seja de uma condição, um encargo ou um termo, nascerá aos demais o
direito de acrescer sobre seus quinhões, respeitado o direito do substituto que houver sido designado na mesma cláusula expressa pelo legante. Tal regra somente se aplica caso haja mais de um legatário instituído numa única disposição e sem especificar suas quotas. Se houver, apenas um legatário ou colegatários com quinhões específicos pelo testador e estes incorrerem em quaisquer circunstâncias supra referidas antes de ter ocorrido a abertura da sucessão testamentária, tal legado retornará ao monte universal, sendo partilhável entre os herdeiros da legítima. Segundo entendimento do STJ, trata-se de modalidade de sucessão indireta:
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - TESTAMENTO CERRADO - LEGATÁRIA - FALECIMENTO ANTERIOR AO TESTADOR - CADUCIDADE - ARTIGO 1.939, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Comprovado nos autos a tempestividade do recurso, a rejeição da preliminar de intempestividade é medida que se impõe. Caducará o legado, se o legatário falecer antes do testador, a teor do art. 1.939, inc. V, do Código Civil. Considerando-se o falecimento da legatária em momento anterior à morte do autor da herança, os bens a ela destinados deverão permanecer no acervo hereditário, passando aos herdeiros legítimos, diante da caducidade do legado. Rejeitar a preliminar. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000180345068001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, a caducidade dos legados e o direito de acrescer representam pilares fundamentais do Direito das Sucessões, desempenhando papéis distintos e complementares na preservação da vontade do testador e na garantia da justiça distributiva no âmbito sucessório. A complexidade e a sensibilidade inerentes a esses conceitos exigem uma abordagem equilibrada e abrangente, que considere tanto os aspectos teóricos quanto as implicações práticas de sua aplicação.
A compreensão histórica e jurisprudencial desses institutos ressalta a importância de uma análise contextualizada e interdisciplinar que leve em consideração não apenas as disposições legais, mas também as evoluções sociais e culturais que moldam as práticas sucessórias. Através de uma análise crítica das divergências doutrinárias e das interpretações jurisprudenciais, é possível identificar lacunas e desafios na legislação atual e, assim, propor medidas que aprimorem a segurança jurídica e promovam a equidade no âmbito sucessório.
Portanto, a presente pesquisa não apenas contribui para a ampliação do conhecimento teórico e prático sobre a caducidade dos legados e o direito de acrescer, mas também visa a promover discussões mais amplas e aprofundadas que possam informar reformas legislativas e fortalecer os mecanismos de proteção dos direitos sucessórios. Ao considerar a importância crucial desses conceitos na preservação da vontade do testador e na salvaguarda dos interesses dos herdeiros e legatários, reafirma-se a necessidade contínua de uma abordagem dinâmica e sensível que assegure a justiça e a equidade no complexo cenário das sucessões.

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