A CRIAÇÃO DA PRISÃO NO MUNDO E SUA ORIGEM NO BRASIL
Carlos Antônio Albareda Barcelos
Mestrando em Ciencias da Religião UFS
RESUMO
O presente artigo descreve o marco histórico da origem do aprisionamento no mundo, sua criação e no inicio dos tempos, as leis que as descreviam, os modelos criados no decorrer dos anos os sistemas progressivos as punições publicas os direitos humanos e os fundamentos que sustentavam sua aplicabilidade na sociedade os resultados, e posteriormente a sua evolução e suas modalidades e variações. O surgimento dos aprisionamentos no Brasil Colonia e na atualidade, o fator social e a reintegração e ressocialização do presidiário.
Palavras-chave: Prisões; historia do aprisionamento, modelos de prisão no mundo.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA PRISIONAL
Em todas as “etapas” da Idade Antiga estavam presentes o aspecto religioso e o consuetudinário baseado nesse temor sacro. Desse modo, o caso a interpretação da lei era feito por sacerdotes ou suseranos, pois eram as pessoas capacitadas e eleitas pelos deuses para interpretar suas vontades. Na Antiguidade, primeira instituição penal, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção AQUINO (1995).
Com a construção desse estabelecimento penal, motivou outros países a edificarem locais para o acautelamento de criminosos, porém, a privação da liberdade, como pena, ocorreu na Holanda, no ano de 1595 quando foi construído o Rasphuis de Amsterdã. A detenção, a reclusão, os encarceramentos correcionais não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo, como foi a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, que se expandiu de forma acentuada no início do Século XVIII.
Logo, eram eles os detentores do poder de punir (Wolkmer, 2010, p. 04). Com o passar do tempo criou-se à Lei de Talião, que trouxe a proporcionalidade na aplicação das penalidades. Conforme salienta Chiaverini (2009, p. 03): “Com a evolução social e diante da necessidade de evitar a dizimação das tribos com as vinganças coletivas, surgiu o talião, que limitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente) ”.
Os principais crimes nos tempos antigos eram o endividamento, a desobediência e o desrespeito contra reis e faraós. Com o Código de Hamurabi (Lei de Talião), foram estabelecidas normas de relacionamento, com caráter estritamente religioso e vingativo (BECCARIA, 1983). O uso de aprisionamentos e as prisões estão presentes na bíblia muito antes dos registros cristãos. Os primeiros cativeiros datam de 1700 A.C, e seu intuito inicial era o de reclusão dos escravos arrecadados como despojos de guerra.
Pode-se destacar, a Lei das XII Tábuas, o Código de Hamurabi, o Código de Manu e o Código de Sólon. Essas antigas compilações proporcionavam uma série de punições, com diversas formas de pena de morte e mutilação. As cláusulas do Código de Hamurabi criado na Mesopotâmia, por volta do ano 1700 a. C., pelo rei Hamurabi, que ao publicar o seu código quis, supostamente, satisfazer o deus Samas, considerado o deus da justiça (PINTO, 2010, p. 29). Salienta-se que nessa época não era difundida a prisão como pena-castigo, porém existiam situações em que eram utilizadas detenções, para assegurar a aplicação da pena, como medida provisória antes da sentença final ser executada. As leis falam pouco sobre as prisões, através da literatura é possível constatar que eram utilizadas nos casos de dívida, rapina, corrupção, rebelião de escravos e para estrangeiros cativos (MORRIS; ROTHMAN apud CHIAVERINI, 2009, p. 03).
A esse respeito elucida Wolkmer (2010):
Nas manifestações mais antigas do direito, as sanções legais estão profundamente associadas às sanções rituais. A sanção assume um caráter tanto repressivo quanto restritivo [...]. Para além do formalismo e do ritualismo, o direito arcaico manifesta-se não por um conteúdo, mas pelas repetições de formulas, através dos atos simbólicos, das palavras sagradas, dos gestos solenes e da força dos rituais desejados (Wolkmer, 2010, p. 04).
1.1- Vingança pessoal
Na Idade Antiga foi o período histórico em que as primeiras civilizações surgiram e se desenvolveram. Essa época foi marcada pelo nascimento da escrita, por volta de 4.000 a 3.500 a. C., até a queda do Império Romano do Ocidente em 476 d.C. e o início da Idade Média no século V (CALDEIRA, 2009, p. 272). Nessa época, a sociedade já se organizava em grupos como famílias, clãs e tribos, com nível muito baixo de organização social e detinham o poder punitivo dos seus membros. E os “clãs” ou “bandos”, como costumavam ser preconceituosamente chamados, tentando regular a conduta dos componentes do grupo, estabeleciam regras que visavam ao bem-estar comum (TELES, 2006, p. 20).
Dessa forma, as regras eram direcionadas para a proteção própria ou de quem fazia parte do grupo, de modo que a pena era um mecanismo de defesa privado, se tornando assim uma vingança pessoal. Dessa obrigação de constituir regras de convivência nasceram as sanções como meio de manter a comunidade unida e protegida, sendo elas uma das primeiras demonstrações de uma estrutura normativa de conduta, como preleciona Caldeira (2009):
O ser humano sempre viveu agrupado, em virtude de seu nítido impulso associativo e lastreou, no seu semelhante, suas necessidades, anseios, conquistas, enfim, sua satisfação. E desde os primórdios, o ser humano violou as regras de convivência, ferindo os semelhantes e a própria comunidade onde vivia, tornando inexorável a aplicação de um castigo (sanção). No início, a punição era uma reação coletiva contra as ações antissociais (CALDEIRA, 2009, p. 260).
Dentro desse entendimento, àqueles que desobedecessem algum interesse de seus membros seria punido com a perda da paz, que versava na expulsão do infrator da comunidade, que perdia a amparo do grupo, e ao estranho que violasse qualquer valor individual ou coletivo era aplicada a vingança de sangue (TELES, 2006, p. 19). Assim, não existia qualquer dosimetria para aplicação das penas que eram executadas sem qualquer proporção, já que atingia tanto a pessoa considerada culpada quanto aqueles que tinham algum vínculo com ela, o que caracterizava sua desproporcionalidade (CALDEIRA, 2009, p. 260). Há carência de registros históricos de prisão nesse período, as punições eram aplicadas pessoalmente pelos que se sentiam prejudicados, assim o aprisionamento não era conhecido entre os antigos nessa fase da história (CHIAVERINI, 2009, p. 02).
Do exposto, o período que abrange a vingança privada foi caracterizado pelo pagamento da vítima pelo mal ocasionado. Não havia um possuidor do poder de punir, os responsáveis para penalizar quem atuasse em desacordo com as regras era o próprio ultrajado, os seus consanguíneos e até mesmo o grupo social, uma vez que no contexto familiar da época eram considerados “parentes” (Wolkmer, 2010, p. 3).
Dentro dessa época, Caldeira (2009) narra que a pena possuía uma dupla finalidade:
- eliminar aquele que se tornara um inimigo da comunidade e dos seus deuses e forças mágicas;
- evitar o contágio pela mácula de que se contaminara o agente e as reações vingadoras dos seres sobrenaturais.
Outro aspecto importante a ser ressaltado, com o passar do tempo, a influência da religião ganhou força entre as práticas antigas, uma vez que a crença era advinda do mundo sobrenatural, dos deuses, e por intermédios deles a retribuição da paz, ou perdição, como destaca Caldeira (2009):
Neste sentido, a pena já começa a ganhar os contornos de retribuição, uma vez que, após a expulsão do indivíduo do corpo social, ele perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa. Aplicava-se a sanção como fruto da liberação do grupo social da ira dos deuses em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais – que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza – razão pela qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. Por outro lado, caso não houvesse sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria a todo o grupo (Caldeira, 2009, p. 260).
Do exposto por Caldeira, os eventos que não podiam ser explicados, por falta de conhecimento científico, como por exemplo, os trovões, raios etc., eram considerados sinais dos deuses. Assim, as penalidades eram aplicadas levando em entendimento as emoções e sentimentos e também fundamentadas em acontecimentos naturais. (CALDEIRA, 2009, p. 261).
Dessa forma, a religião passou a dominar as penalidades e a punição passou a ser encarada como castigo e quem se aventurasse a infringir as supostas ordens divinas, recebia a condenação dos deuses. Nesse período as leis eram geralmente apresentadas de forma oral, a pena advinha da vontade divina, as sanções eram aplicadas de acordo com rituais passados através de várias gerações, originando regras de comportamento (Wolkmer, 2010, p. 02).
1.2- As Punições públicas
Conforme registros históricos as primeiras prisões públicas surgiram na Grécia, diante de uma organização social e política algumas cidades-estado iniciaram a aplicação da pena deixando assim de ter o aspecto religioso. Os suseranos, caracterizavam como crime os atos que viessem a atingir o Estado. Essa realidade levava a uma insegurança jurídica e a desproporcionalidade da aplicação da pena (CHIAVERINI, 2009, p. 04). Na ordem apresentada a vingança privada, divina e agora a publica, observa-se que em todas elas a presença do religioso era necessária para legitimar a ação punitiva. Platão, no livro As Leis, cita que existiam três espécies de prisão:
- a primeira para conservar as pessoas presas, com a finalidade de evitar novos delitos;
- a segunda era destinada as pessoas que podiam se recuperar, de modo que não funcionava como penalidade, mas sim como correção e,
- a terceira tinha a função punitiva, destinada aos “criminosos” que cometeram crimes mais graves (PLATÃO, 1999, p. 430).
Nesse período, as prisões eram construídas em locais distantes para que o preso, permanecesse em constante isolamento, e o seu objetivo tinha como garantia a aplicação da punição, funcionando como custódia para assegurar a condenação final que poderia ser a morte ou a disputa na arena (CHIAVERINI, 2009, p. 05).
Já em Roma à pena de prisão, não era muito utilizada, pois geralmente era imposta para fins de custódia e para cobranças de dívidas, nesse caso era um procedimento intimidativo. Assim, não se notou nenhuma inovação no campo da pena restritiva de liberdade, contudo o Direito Romano é uma das principais fontes do nosso direito penal atual, bem como concebe um elo entre a Idade Antiga e a Moderna, não deixando de ser mencionado nesse trabalho.
1.3- Idade Media
No início da Idade Média, surgiram os feudos em que o senhor feudal detinha o poder de punir, uma vez que não existia uma legislação especifica assim cada feudo tinha as suas próprias normas. Conforme Chiaverini (2009) destaca:
Com a descentralização do poder político, o sistema de punição estatal se tornou impraticável, passando a existir a lei do feudo e a pena pecuniária. A ausência de um poder central forte permitia que qualquer conflito de interesse ameaçasse a paz social, à medida que quaisquer parentes e súditos eram automaticamente envolvidos nesses conflitos (CHIAVERINI, 2009, p. 19).
Nesse período à prisão, não apresentou mudanças significantes, pois ainda era utilizada para assegurar a aplicação da penalidade. Vale destacar que o Rei dos Longobardos determinava que cada cidade possuísse um local para acautelar os “ladrões” pelo tempo de um ou dois anos (BITENCOURT, 2011, 24). Destaca-se ainda que não existia uma estrutura penitenciária, assim os que esperavam o julgamento eram encarcerados em lugares impróprios, como, calabouços, castelos em ruínas, torres etc. (BITENCOURT, 2011, p. 26).
Nas palavras de Bitencourt (2011):
Há, nesse período, um claro predomínio do direito germânico. A privação da liberdade continua a ter uma finalidade custodial, aplicável aqueles que “seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas”. A amputação de braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne a fogo, e a morte, em suas mais variadas formas, constituem o espetáculo favorito das multidões desse período histórico.
As sanções criminais na Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Referidas sanções podiam ser substituídas por prestações em metal ou espécie, restando a pena de prisão, excepcionalmente, para aqueles casos em que os crimes não tinham suficiente gravidade para sofrer a condenação à morte ou as penas de mutilação (BITENCOURT, 2011, p. 26).
Porém, com o passar do tempo, o direito foi modificando o seu caráter público à medida que a igreja Católica crescia em influência e sua doutrina passava a conter os germânicos que foram se convertendo ao cristianismo, dando indícios do Direito Canônico (PRADO, 2010, p. 81).
2- Direito Canônico
As penalidades na história tiveram um período marcado pela influência do Direito Canônico na legislação penal, Com o domínio da Igreja Católica no ano de 313 d. C., com o Édito de Milão, anunciado pelo Imperador Constantino, determinou que o cristianismo não fosse mais perseguido. Em 391 d. C., com o Édito de Tessalónica, o cristianismo tornou-se a religião oficial do Império Romano (CALDEIRA, 2009, p. 263). Com a oficialização do cristianismo pelo Império, oficializou-se também o código de leis do Direito Canônico, foi de suma importância na formulação da pena de prisão, devido a sua visão humana de punição. A Igreja buscou substituir a pena de morte pela de reclusão, considerando a punição pública como a única medida que deveria ser empregada (PRADO, 2010, p. 83). Nas punições eclesiásticas era aplicada aos religiosos que cometiam algum pecado e a Igreja oferecia uma nova oportunidade para se redimir do erro, e assim o claustro era realizado nos monastérios distantes da cidade, onde poderia meditar sobre seus pecados e se arrepender, como explica Bitencourt:
A prisão eclesiástica, por sua vez, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia às ideias de caridade, redenção e fraternidade da Igreja, dando ao internato o sentido de penitência e meditação. Recolhiam-se os infratores em uma ala dos mosteiros, para que por meio da penitência e da oração, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção ou emenda (BITENCOURT, 2011, p. 25).
Pode-se notar que as principais penas adotadas pelo Direito Canônico eram direcionadas aos religiosos detrusio in monasterium. Como mencionado acima, os sacerdotes que infligissem uma norma eclesiástica eram confinados em mosteiros. As prisões geralmente ficavam no subterrâneo, não dispondo de portas nem de janelas (BITENCOURT, 2011, p. 26). Nos dizeres de Hentig, apud Bitencourt (2011), no ano de 1215, a Igreja começou a punir atos que fossem contrários a doutrina católica, com o intuito de conter prática de heresia foi autorizada a tortura pelo Papa Inocêncio IV, criando os tribunais do Santo Ofício, que deu início a Inquisição (PRADO, 2010, p. 84).
Chiaverini (2009) descreve que:
A Santa Inquisição foi criada na Idade Média, durante o século XIII, sob os ditames da Igreja Católica Romana. Ela era composta por Tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça ao Direito Canônico, aos dogmas e valores defendidos pela Igreja. Bastava mera denúncia anônima para que a pessoa se tornasse suspeita, fosse perseguida e condenada. As pessoas estavam sujeitas desde a prisão temporária ou perpétua até a pena de morte na fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública (CHIAVERINI, 2011, p. 31).
Com a prática inquisitória, a prisão não foi aplicada somente aos religiosos, mas também aos cidadãos em geral, os hereges recebiam a pena denominada murus largus, que consistia em no enclausuramento com o objetivo de penitência (BITENCOURT, 2011, p. 26). Os hereges ficavam presos em prisões do Estado. Conforme o ensinamento de Valdés apud Bitencourt (2011):
Na prisão de Estado, na Idade Média, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes. A prisão apresentava duas modalidades: a prisão-custódia, onde o réu esperava a execução da verdadeira pena aplicada (morte, açoite, mutilações etc.), ou como detenção temporal perpétua, ou ainda até receber o perdão real (VALDÉS apud BITENCOURT, 2011, p. 26).
A palavra penitenciária surgiu com base na palavra penitência para designar o lugar onde se cumpre a pena privativa de liberdade, prova da herança deixada pelo Direito Canônico. Guzman (apud BITENCOURT, 2011, p. 28). Assim, o Direito Canônico serviu como base na aplicação da pena de prisão, e foi de grande contribuição para o direito atual, com a ideia de “recuperação” do ser humano por meio do isolamento, podendo assim refletir e se arrepender do mal praticado, e com isso obter a salvação (BITENCOURT, 2011, p. 27).
2.1. Direito Penal Comum
Uma nova etapa da história foi marcada pela mistura entre o Direito Romano, o Direito Germânico, o Direito Canônico e dos direitos locais. A partir do século XII ocorreu o ressurgimento do Direito Romano, fenômeno denominado pelos historiadores de recepção, além de grandes transformações sociais (PRADO, 2010, 84). Com essa trajetória do feudalismo para o capitalismo e o começo das cidades, não transformou apenas a economia, mas também interferiu na situação penal:
Essas novas cidades teriam suas próprias leis, apropriadas ao avanço econômico da burguesia. Essas leis também seriam apropriadas devidos às novas necessidades de controle urbano em um meio caracterizado pela extrema aglomeração e pela especulação imobiliária. Esse controle, no que se refere à questão criminal, começaria a ser segregativo e excludente [continua o autor], mas também mais disciplinar e inclusivo (ANITUA, 2008, p. 65-66).
Nessa época ocorreram problemas na economia devido ao aumento da população e a escassez de mão de obra para laborar, e foi nesse período também que a população pobre sofreu grande opressão dos ricos, que os exploraram, os abusos cometidos aos despossuídos sempre foram presentes nos diversos períodos da história do mundo. Assim, o final da Idade Média foi marcado por uma série de conjunturas. A falta de alimento provocou à morte de parte considerável da população, como a peste negra, epidemia que vitimou um terço da população europeia. As guerras e os conflitos entre a burguesia e os camponeses contra a nobreza feudal se intensificaram (ANITUA, 2008, p. 83).
3- Idade Moderna
Entre os séculos XV ao XVIII surgiram mudanças significativas nas relações sociais, e no Direito Penal. Os historiadores consideram que seu início se deu com a ocupação de Constantinopla pelos Turcos Otomanos e seu encerramento foi ocasionado pela Revolução Francesa[1], em 1789 (CALDEIRA, 2009, p. 265). Entretanto, existem divergências na demarcação cronológica desse período em face a origem do capitalismo, fragmentos que demonstram a ordem histórica da pena de prisão.
Nesse período de transição, ocorreu um forte aumento do comércio, e da população, as cidades cresceram, e se desenvolveram as manufaturas, etc. Nessa conjuntura a pena capital começa a ser discutida dada sua ineficiência para dominar a criminalidade que vinha crescendo. Ao mesmo tempo, começam a surgir as ideias do aprisionamento como pena privativa de liberdade e não mais como mero local de se esperar pelo julgamento.
No começo do século XVIII, na França, a prisão se tornou a forma mais efetiva de punição, empatando com as penas de morte e as de multa, de modo geral, na Europa, no fim do século XVIII e no princípio do século XIX a pena de prisão se torna a artefato efetivo no conjunto das penalidades criando um período importante na história da justiça penal.
3.1- Renascimento e Absolutismo
Com o fim da Idade Média, surge o Renascimento que trouxe o retorno da ciência, das artes e da filosofia, que se mantinham ocultas, temendo retaliação da Igreja Católica Apostólica Romana que exercia grande influência nos governos, não aceitando outra verdade a não ser a sua ideologia cristã. Verificou-se ainda uma ruptura do sistema feudal e a recepção do Direito Romano, levando a uma transformação na economia, que de fechada e estagnada, passou a ser dinâmica (ANITUA, 2008, p. 72-73).
No período do Renascimento o absolutismo (período entre os séculos XV e XVIII, em que algumas linhagens de nobres se fortaleceram a ponto de centralizar o poder de Estado de todo um país nas mãos de uma única pessoa, o rei) tendo ganhado força simultaneamente com os Estados nacionais, governados por soberanos que tinham poderes ilimitados, marcando esse período pela crueldade na aplicação das penas. Com castigos corporais nos corpos dos condenados essas punições tinham como objetivo, fazer sofrer o execrado e expô-lo ao público. Como discorre Foucault (1987):
As penas físicas tinham, portanto, uma parte considerável. Os costumes, a natureza dos crimes, o status dos condenados as faziam variar ainda mais.
A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcados em seguida; outros por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; outros a ser estrangulados e em seguida arrebentados, outros a ser queimados vivos, outros a ser queimado depois de estrangulados; outros a ter a língua cortada ou furada, e em seguida queimados vivos; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros a ter a cabeça cortada, outros enfim a ter a cabeça quebrada [continua o autor] satisfação à pessoa ofendida, admoestação, repreensão, prisão temporária, abstenção de um lugar, e enfim as penas pecuniárias – muitas ou confiscação (FOUCAULT, 1987, p. 30).
Dessa maneira, o período citado foi marcado pela aplicação de penas desumanas, como meio de confirmar o domínio do monarca, as punições eram realizadas em praça pública e todas eram efetuadas com violência ao corpo do condenado que eram sempre de classes pobres. A insatisfação da população com a aplicabilidade das penas e dos seus resultados que causaram aumento dos delitos, se deu início assim a substituição da pena corporal pela de detenção, a privação de liberdade.
3.2- A Origem da Prisão
A origem da prisão surgiu devido as penalidades aplicadas aos condenados no absolutismo, tais como as torturas, mutilações e mortes, começaram a não mais surtir efeitos contra a crescente criminalidade. Dessa forma, criou-se a “ética ao trabalho” aproveitando-se à mão-de-obra do condenado. (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 36). Com o surgimento do mercantilismo (conjunto de práticas que caracterizou a economia das principais nações europeias entre os séculos XV e XVIII) criou-se um novo entendimento de trabalho, gerando uma modificação das penas privativas de liberdade. Começou-se a pensar na prisão como uma penalidade em potencial (BITENCOURT, 2011, p. 30).
Do exposto, acentua Santos, 2010, p. 438 : “o trabalhador integrado no mercado de trabalho é controlado pela disciplina do capital, enquanto o trabalhador fora do mercado de trabalho é controlado pela disciplina da prisão”. Assim foram criadas as houses of correction (Casa de Correção), denominadas de bridewells (poço da noiva), que se espalharam pela Europa em pouco tempo, “esse tipo de instituição foi o primeiro exemplo, e muito significativo, de detenção laica sem a finalidade de custódia que pode ser observado na história” (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 39).
Segundo Melossi; Pavarini, 2006:
[...] O objetivo da instituição, que era dirigida com mãos de ferro, era reformar os internos através do trabalho obrigatório e da disciplina. Além disso, ela deveria desencorajar outras pessoas a seguirem o caminho da vagabundagem e do ócio, e assegurar o próprio auto sustento através do trabalho, a sua principal meta. O trabalho que ali se fazia era, em grande parte, no ramo têxtil, como o exigia a época (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 50).
As bridewells foram a solução de o que fazer com os “desvirtuados” que traziam risco para a sociedade, como destaca Anitua (2008):
Foi assim que o modelo de presídio converteu-se no lugar de expulsão dentro do próprio meio, ou “expulsão para dentro”. Porém, de uma forma geral, estes expulsos eram enviados aos cárceres para morrer, para não fazer nada. Essa situação permaneceu inalterada até que necessidades estruturais levaram a que se buscasse aproveitar esta mão-de-obra e criar, também no interior dos lugares de detenção, mecanismos de disciplina (ANITUA, 2008, p. 116).
O entendimento suposto a essência da pena não era mais o castigo corporal, e sim provável recuperação social do condenado através do trabalho, para que “recuperado” pudesse ser reinserido na sociedade (CHIAVERINI, 2009, p. 80). No mesmo padrão das bridewells, foram criadas em Amsterdã as Rasp-huis, com o mesmo objetivo, que era explorar o trabalho do condenado, ainda Anitua (2008):
Em 1596, a Câmara de Amsterdam criou um grande centro de trabalho forçado para reclusos no que era antes um convento, o Rasphuis, e em 1597 outro estabelecimento similar, o Spinhuis. As novas casas recebiam o nome de Rasph-huis – ou “casa de raspagem”-, uma vez que a atividade que desenvolviam era a de raspar a madeira importada do Brasil, que se utilizava para fazer um pó transformado em pigmentos usados para tingir o tecido produzido em outras indústrias nascentes (ANITUA, 2008, p. 117).
Porém, os estabelecimentos penais de trabalho, dos condenados era exaustivo, e para amenizar o sofrimento e o cansaço tinham de se apegar a Deus, uma vez que a formação religiosa era imposta como parte da disciplina do encarcerado como narra Anitua (2008):
O trabalho era tão duro que muitos condenados rompiam literalmente as costas - “se deslombavam”- ao efetuá-lo. O êxito desta iniciativa é claro, uma vez que praticamente todas as cidades do norte da Europa adotaram modelos semelhantes para os mendigos e delinquentes juvenis. [...] O temor a Deus era a forma de impor a disciplina. Para tal, eles tinham de aprende a ler e escrever, em horários noturnos, sendo catequizados corretamente com livros escritos especialmente para os detidos (ANITUA, 2008, p. 117-118).
Assim, nasceram as primeiras instituições penais, dando base para as prisões atuais, que buscavam conter à indisciplina dos “insurgentes”, que eram aos seus olhos a classe pobre, e o estado deveria ser o “reeducador”, a as casas de trabalho e correção a ferramenta ideal para recuperar o despossuído e molda-lo em um cidadão de bem.
3.3- O Iluminismo Penal
No final do século XVIII, surgiu um movimento intelectual denominado Iluminismo, na qual visavam conforme o nome iluminar o que se encontrava sob a escuridão, a sua base possuía três convicções que viraram o lema da Revolução Francesa, que foi: Liberdade, Igualdade e Fraternidade (CHIAVERINI, 2009, p. 92). Nessa fase foram propostas pelos intelectuais Beccaria (Dei delliti e delle pene) e John Howard (State of prisions), que o movimento pela humanização no aprisionamento e Jeremias Bentham (1748-1832), filósofo e jurisconsulto inglês que visava melhores condições de cumprimento das penalidades, e integrou a ciência penitenciária à arquitetura, criando o modelo pan-óptico de prisão (1789), o projeto permite que somente um guarda prisional possa vigiar todos os presos sem que estes saibam, sendo assim, mais econômico que o das prisões da época.
O Iluminismo penal lutava para que fosse revisto o direito penal e o sistema de penas, pois lutavam por uma condição mais humana aos encarcerados, uma das principais censuras eram à representação do poder pelo clero e a desordem entre Estado e Igreja (CARVALHO, 2010, p. 285). As casas de trabalho e correção possuíam um tratamento desumano as fixações das penas não possuíam uma proporção compatível com o delito praticado como destaca BITENCOURT, 2011:
As correntes iluministas e humanitárias, das quais Voltaire, Montesquieu, Rousseau seriam fiéis representantes, fazem severa crítica aos excessos imperantes na legislação penal, propondo que o fim do estabelecimento das penas não deve consistir em atormentar um ser sensível. A pena deve ser proporcional ao crime, devendo-se levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinquente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a impressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos cruel para o corpo do delinquente (BITENCOURT, 2011, p. 40).
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria (1738 – 1794), publicou, em 1764, o livro Dos delitos e das penas, e com bases da filosofia do racionalista francesa, descreve os abusos da prisão conforme Bitencourt (2011):
Sugeria mudanças que eram desejadas e apoiadas pela opinião pública. Surgiu exatamente no tempo em que deveria surgir. A Europa estava preparada para receber a mensagem do livro em 1764. Ele serviu para arrasar e destroçar muitos costumes e tradições da sociedade do século XVIII, especialmente por meio da ação dos protagonistas da nova ordem. É indubitável que Voltaire impulsionou muitas das ideias de Beccaria. Não é exagero afirmar que o livro deste é de vital importância na preparação e amadurecimento do caminho da reforma penal dos últimos séculos. Sua obra teve sentido político e jurídico, e seu campo de ação foi de grande amplitude, pois aspirava à reforma do direito penal naquele tempo reinante (BITENCOURT, 2011, p. 41).
Os ensinamentos do Marquês de Beccaria serviu de alicerce para o Código Penal da França, em 1791. Como consequência a privação da liberdade foi instituída como penalidade para muitos crimes (BITENCOURT, 2011, p. 45). Nesse mesmo entendimento, Anitua (2008) salienta:
[...] a privação da liberdade, era vista como adequada para o futuro. [...] Beccaria manifestava sua repulsa em relação à pena de morte e aos castigos corporais [...]. A moderação nos castigos se relaciona se relaciona com a eficácia e a utilidade e, por tanto, está ligada a uma velha prática estatal moderna de reclusão, a nova penalidade por excelência dos regimes democráticos contemporâneos - a prisão -, ainda que não apenas a ela uma vez que também defende outros castigos significativos e significantes (ANITUA, 2008, p. 163).
Nessa fase os iluministas lutaram pela reabilitação do criminoso pelo encarceramento, para assim reabilita-lo evitando o cometimento de novos delitos, visando assim o bem-estar social e da comunidade, descartando as punições corporais (BITENCOURT, 2011, p. 53). A pena de prisão vigorou, pois, os crimes aumentavam na época e o controle social tinha de ser mantido pelo poder da burguesia, nesse período então foram criados métodos de aprisionamentos cada um com procedimentos diferenciados, mais ambos com o mesmo objetivo recuperar o criminoso pela privação de liberdade.
4- Surgimento dos Sistemas Penitenciários
Com o surgimento dos sistemas penitenciários, o uso do aprisionamento passou a ser a pena mais utilizada do “direito punitivo” moderno, surgindo então doutrinas para os procedimentos de sua execução, dentro de um sistema considerado “apropriados” e “inovadores”. Os Sistemas Penitenciários foram elaborados por intelectuais que elaboraram “métodos” de encarceramento, tais como os sistemas pensilvânico, filadélfico ou celular, auburniano e progressivo (Bitencourt, 2011, p. 60).
Esses sistemas pensilvânico, Filadélfico ou celular, foi criado nos Estados Unidos com a finalidade de desenvolver uma forma de resgatar o apenado, com metodologias extraídas das seitas quakers (grupo protestante britânico do século XVII) que propagavam o pacifismo e a ressocialização das prisões, a sociedade optou por esse modelo de aprisionamento no qual “o isolamento celular, a oração e a total abstinência de bebidas alcoólicas seriam capazes de criar os meios para salvar tantas criaturas infelizes” (BARNES apud MELOSSI; PAVARINI, 2006, p.187).
A primeira prisão a fazer uso do modelo auburniano foi a penitenciária de Auburn, que deu nome ao sistema (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 190). Na prisão que seguia o método auburniano, existia como procedimento padrão o silêncio absoluto entre os internos, e uma rigorosa disciplina, se destacava o ensinamento religioso que tinha como objetivo despertar o interesse do preso pela leitura da bíblia e assim alcançar a sua “reabilitação” (Bitencourt, 2011, p. 77).
O método alburniano tinha como procedimento de ressocialização dos presos incentivo ao trabalho, com isso muitos comerciantes preferiam essa mão de obra carcerária por ser mais viável, no entanto, com baixos custos da mão de obra prisional, os sindicatos e comissões de trabalhadores (livres) estavam perdendo com a concorrência e pleitearam medidas dos governantes, causando assim um abalo no sistema auburniano (Melossi; Pavarini, 2006, p. 203). Os principais fatores para a falência desse sistema foram destacados em Santos (2010),
[...] dificuldades de renovação tecnológica dos processos industriais na prisão, oposição crescente de sindicatos e organizações operárias contra a ocorrência do trabalho carcerário, exploração predatória da força de trabalho cativo para ampliar a taxa de mais-valia, castigos desumanos por motivos disciplinares ou econômicos etc. impediram a transformação da penitenciária em empresa produtiva (SANTOS, 2010, p. 465).
Assim, o problema gerado por esse modelo, a sociedade para evitar maiores incidentes com a população operaria livre perdendo terreno para a mão de obra prisional, sem alternativas, o sistema Auburn teve de encerrar suas atividades doutrinárias e se submeter aos pleitos da maioria a classe trabalhadora (SANTOS, 2010, p. 465-466).
4.1- O Sistema Progressivo
No século XIX a estrutura penal, reconheceu que a prisão do condenado era o único meio de ressocializa-lo, assim criou o sistema progressivo das penas, em que a cada fase temporal da sentença condenatória o apenado receberia benefícios conforme sua conduta, esse sistema é utilizado como base em nosso ordenamento jurídico, com algumas modificações e requisitos objetivos e subjetivos. (BITENCOURT, 2011, p. 79). Com o termino da Primeira Guerra Mundial esse sistema se alastrou por vários países, principalmente na Europa, segundo Bitencourt (2011) sua base de procedimento era:
[...] distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador [...]. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro pretende que esse regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade (BITENCOURT, 2011, p. 79).
Entretanto, na Unidade Prisional da Ilha de Norfolk, na Austrália, no ano de 1840 foi implantado o mark system (sistema de marcas) que “substituía a severidade pela benignidade e os castigos pelos prêmios” (Bitencourt, 2011, p. 80), nesse sistema para a obtenção das marcas era levado em conta o período de reclusão já cumprido pelo condenado e o seu bom comportamento, bem como o seu desempenho nos trabalhos efetuados na prisão. Argumenta Bitencourt que o sistema seguia esse procedimento:
[...] media a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. Referida soma era representada por certo número de marcas ou vales, de maneira que a quantidade de vales que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito. Diariamente, segundo a quantidade de trabalho produzido, creditava-se lhe uma ou várias marcas, deduzidos os suplementos de alimentação ou de outros fatores (BITENCOURT, 2011, p. 80).
O sistema citado acima foi desenvolvido pelo Capitão Alexandre Maconochie e possuía três fases: primeiramente o interno era mantido em isolamento de dia e à noite; em um período intermediário, lhe era permitido trabalhar, mais mantendo, silêncio absoluto; e por último ele recebia o livramento condicional (BITENCOURT, 2011, p. 81). Na Irlanda, porém, o diretor geral das prisões Walter Crofton criou um sistema (1853) com quatro fases para conseguir a liberdade da seguinte forma: o recolhimento em cela de dia e a noite; depois somente de dia o apenado saia para o trabalho; e depois o período intermediário; posteriormente a liberdade condicional (BITENCOURT, 2011, p. 81). O período intermediário compara-se ao regime semiaberto que hoje é adotado por alguns países, pois o trabalho pode ser ao ar livre e ser realizado em estabelecimentos próprios.
Sobre o sistema progressivo Foucault (1987) discorre da seguinte maneira:
Sob a forma, por exemplo, dos três setores: o de prova para a generalidade dos detentos, o setor de punição e o setor de recompensa para os que estão no caminho da melhora. Ou sob a forma das quatro fases: período de intimidação (privação de trabalho e de qualquer relação interior ou exterior); período de trabalho (isolamento mais trabalho que depois da fase de ociosidade forçada seria acolhido como um benefício); regime de moralização ("conferências" mais ou menos frequentes com os diretores e os visitantes oficiais); período de trabalho em comum. Se o princípio da pena é sem dúvida uma decisão de justiça, sua gestão, sua qualidade e seus rigores devem pertencer a um mecanismo autônomo que controla os efeitos da punição no próprio interior do aparelho que os produz. Todo um regime de punições e de recompensas que não e simplesmente uma maneira de fazer respeitar o regulamento da prisão, mas de tornar efetiva a ação da prisão sobre os detentos (Foucault, 1987, p. 206).
O sistema progressivo é o que atualmente vigora em muitos países inclusive o Brasil, e tem como objetivo alcançar a reforma moral do recluso estimulando ao o trabalho e ao estudo como sendo o melhor mecanismo para promover a “recuperação” do “delinquente”, a função terapêutica atribuída por ele ao trabalho contribuiu para o modelo progressivo hodierno (atual), que mesmo sofrendo alterações, conserva características dessa época. (BITENCOURT, 2011, p. 87). O sistema progressivo foi um progresso para a época, pois melhorou as condições dos presos permitindo que pudessem diminuir seu período de tempo na prisão através de seus próprios méritos de conduta.
5- Prisão no Brasil Colônia
No período colonial o Brasil não possuía um sistema carcerário, e as cadeias existiam somente para garantir a aplicação da pena, pois era o lugar onde se aguardava a execução. Em seguida, manter o sujeito aprisionado não era uma pena, mas sim uma medida de garantir que o condenado recebesse a sua verdadeira penalidade, conforme destaca, Zaffaroni (2003) acerca dos usos punitivos durante o período colonial:
Os usos punitivos do mercantilismo, concentrado no corpo do suspeito ou condenado - na reinvenção mercantil do degredo, nas galés, nos açoites, nas mutilações e na morte – encontram-se na colônia, praticados principalmente no âmbito privado. Além de constituir uma tradição ibérica, essa continuidade público-privado se beneficiava, em primeiro lugar, da incipiente e lerda implantação das burocracias estatais no Brasil colonial (ainda assim, atreladas aos ciclos produtivos e à tutela do monopólio); em segundo lugar, do escravismo, inexoravelmente acompanhado de um direito penal doméstico; e, em terceiro, do emprego de resquícios organizativos feudais ao início dos esforços de ocupação (capitanias hereditárias): na reminiscência feudal sobrevive a superposição entre o eixo jurídico privado (dominium) e o público (imperium) (ZAFFARONI et al., 2003, p. 411-412).
O primeiro local de acautelamento durante o período colonial, edificadas como objetivo provisório antes das condenações, são relatadas em pôr Roig (2005):
No Rio de Janeiro Colonial, gozavam de especial destaque a Cadeia Velha, edificada em 1672 para o recolhimento de sentenciados e desativada em 1808 para servir de hospedaria para os membros da Corte de Dom João VI, recém foragidos de Portugal, e a prisão do Aljube, construída nas imediações da Ladeira da Conceição, entre 1735 e 1740 (ROIG, 2005, p. 29).
O primeiro presídio brasileiro foi criado no ano de 1769, denominado Casa de Correção do Rio de Janeiro, com a determinação da Carta Régia do Brasil[2]. Alguns anos depois a Constituição de 1824 determinou que as cadeias tivessem os réus separados por tipo de crime e penas. Já no início do século XIX começaram a surgir às superlotações, problema que se estende até os dias de hoje. (SOUZA, 19? p. 1) No Brasil também se tomou o modelo de organização punitiva como diretriz civilizatória.
Na passagem do modelo imperial para o republicano, com a Constituição Federal de 1824, foi abolida as penas corporais, ocasião concomitante em que o catolicismo deixou de ser religião oficial do Estado, diminuindo seu espaço hegemônico no ordenamento público (QUIROGA, 2005). Em 1830 foi aprovado o Código Criminal do Império. A nova legislação trouxe consigo conflitos de interesses, de um lado as ideias de base iluminista e do outro a escravidão:
A compreensão da programação criminalizante que teve seu núcleo no Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, bem como do sistema penal montado a partir dela, pode ser facilitada pela análise de dois grandes eixos, no primeiro dos quais encontramos a contradição entre o liberalismo e a escravidão, e no segundo movimento político de descentralização e centralização, que se valeu intensamente do processo penal. Quando se assenta a poeira dos tensos episódios que assinalam a independência, ascende ao poder do novo estado a classe mais diretamente interessada na conservação do regime: os proprietários rurais, que se tornam sob o império a força política e socialmente dominadora. Paralelamente à decadência do Nordeste, a cultura do café no Sudeste faz este produto ultrapassar o açúcar e o algodão nas exportações e concentra geograficamente riqueza e poder político, prorrogando a demanda de mão-de-obra escrava (ZAFFARONI et al., 2003, p. 423).
A pena de prisão foi adotada no Código Penal de 1830, só foi colocada em prática a partir de 1850 com a inauguração da Casa de Correção da Corte do Rio de Janeiro, considerada a fusão da legislação punitiva da época, já que o sistema penal era visto como inadequado pelos que defendiam a pena de prisão, uma vez que sentiam o Brasil atrasado em relação ao “progresso” dos outros países. Mas a realidade é que o estabelecimento prisional serviu para alojar os alvos sociais do sistema penal da época (ROIG, 2005, p. 37-38).
5.1. Período Republicano
Com a proclamação da República em 15 de novembro de 1889 e com ascensão do Marechal Deodoro da Fonseca, (a primeira ditadura militar do Brasil) o governo se apressou em elaborar um novo Código Criminal, assim, em 1890 foi criado o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (TAKADA, 2010, p. 03). Esse Código estabeleceu também, a censura e a liberdade de imprensa, liberou o casamento e o registro civil, proibiu o ensino da religião nas escolas públicas e a secularização dos cemitérios.
O novo Código tinha uma base científica, como descreve (Zaffaroni, 2003):
No discurso deste novo sistema penal, a inferioridade jurídica do escravismo será substituída por uma inferioridade biológica; enquanto a primeira, a despeito de fundamentos legitimantes importados do evolucionismo, podia reconhecer-se como mera decisão de poder, a segunda necessita de uma demonstração científica. Neste sentido, poderíamos afirmar que o racismo tem uma explicável permanência no discurso penalístico republicano, que se abebera nas fontes do positivismo criminológico italiano e francês para realizar as duas funções assinaladas por Foucault: permitir um corte na população administrada, e ressaltar que a neutralização dos inferiores “é o que vai deixar a vida em geral mais sadia; mais sadia e mais pura” (Zaffaroni, 2003, p. 443).
O novo Código Criminal de 1890 previa a pena privativa de liberdade como o centro do sistema penal, seja pela prisão disciplinar, pelo trabalho obrigatório, pelo estabelecimento agrícola, pela reclusão em fortalezas ou pela prisão celular (MOTTA, 2011, p. 295). Pode-se observar a estrutura do sistema prisional do novo Código Penal da República “adotou o sistema de Filadélfia, ou de Pensilvânia combinado com o auburniano e modificado pelo método irlandês” (SILVA, 1998, p. 35). Em 1891, no entanto, sobreveio a Constituição Republicana, que baniu as penas de galés e restringiu a pena de morte somente em tempos de guerra, descreveu em sua nova composição a função do aprisionamento com o objetivo ressocializador (MORAIS, 2012, p. 06).
O Código Criminal citado prevaleceu até o ano de 1934, a partir deste ano foi promulgada a Constituição da República Nova, que conferiu a União competência específica para legislar a respeito do sistema carcerário. E em 1935, veio a edição do regulamento penitenciário, elaborado para tentar administrar as desgraças que se encontravam as prisões, já que a falência da pena privativa de liberdade era evidente, prova disso é a reincidência que já aparecia naquela época (MAIA, 2009, p. 117).
Desse modo, “criava-se um ambiente reprodutor da delinquência dentro do presídio” (MAIA, 2009, p. 145). Porém, em 1937 a política brasileira sofreu algumas alterações, com a Constituição Polaca, de visão autoritarista, Getúlio Vargas realizou mudanças nas leis penais; com o surgimento do Estado Novo, as alterações foram para que o governo se beneficiasse das regras penais para a atender os negócios políticos, empregando a pena de prisão para reprimir os seus oponentes políticos.
Em 1938, foi elaborado um novo Código Penal, o projeto foi submetido a uma comissão revisora composta por Nelson Hungria, Roberto Lyra, Narcélio de Queiroz e Vieira Braga, sendo apresentado em 1940 e promulgado em 1942 (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2008, p. 194). Com a nova alteração nas leis penais, o sistema utilizado para o cumprimento das reprimendas foi o sistema progressivo pois alcançava o objetivo esperado, a execução da pena incidia em quatro estágios, conforme se destaca Silva (1998):
A primeira fase compreende um breve período de isolamento celular contínuo, diurno e noturno, com o fim de acentuar, pela situação mais aflitiva desse período, o caráter mais severo da pena de reclusão. O Código limitou o isolamento, nesse período, ao máximo de três meses [...].
Na segunda fase o preso passaria a conviver com os outros presos, no entanto, continuaria em isolamento noturno. O preso deveria trabalhar, dentro dos presídios ou fora, em obras ou serviços públicos como forma de exercício de um direito, mas, também como dever imposto pela pena visto que se tratava de medida necessária de segurança e moralidade. A terceira fase é o livramento condicional que antecede a liberdade definitiva (SILVA, 1998, p. 40).
Assim, o mesmo regimento jurídico utilizado e atualmente empregado no Brasil, o sistema progressivo, que regem a progressão de pena e a criação de estabelecimentos compatíveis para cada regime prisional, o sistema progressivo que foi adotado no Código de 1940 originou no que hoje se denomina progressão de pena em que fazem parte os regimes fechado, semiaberto, aberto ou domiciliar e o livramento condicional, benefício este concedido próximo ao final da pena quando o preso possui boa conduta social tais como o trabalho e o estudo a não possuir reincidência delitiva.
Contudo, o golpe militar em 1964, a Ditadura Militar prevaleceu abusiva e repressiva contra os hostis ao Governo, e somente em 1969 a junta Militar decretou um novo Código Penal, “que possuía modificações tecnocráticas do Código de 1940. Mas mantinha as penas extraordinariamente graves e as medidas de segurança com uma moldura autoritária idealista” (Zaffaroni; PIERANGELI, 2008, p. 195).
Nesse período foi criado o Regime Disciplinar Diferenciado, que incidia em manter uma cela de segurança para os presos “perigosos”, isto é, para os que contestavam o regime (ROIG, 2005, p. 157). Porém, após terem se passado quase dez anos o Código foi revogado pela Lei número 6.578, de 11 de novembro de 1978, por não mais corresponder à realidade (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2008, p. 195).
No entanto, com a nova Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, ouve alterações na parte geral do Código Penal e na pena de prisão. As principais mudanças foram a extinção da medida de segurança para os imputáveis, o réu poderia ser condenado no máximo a trinta anos de prisão, considerou como penas privativas de liberdade a reclusão e a detenção etc. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2008, p. 196).
Nesse mesmo ano foi criado a Lei de Execução Penal número 7.210, de 1984 (LEP), que até hoje regula a disciplina prisional. A LEP é um meio de controle das condutas carcerárias, com o suposto objetivo de proporcionar a “reintegração” social do condenado, resguardando um acervo de direitos sem aplicabilidade, desse modo delegou aos órgãos da execução penal julgar o comportamento dos presidiários, para tanto dispôs de uma série de procedimentos, tendo em vista a organização nos presídios (ROIG, 2005, p. 138).
6- A Lei de Execução Penal no Brasil
Segundo a Lei de Execução Penal (2009), em seu art. 88, estabelece que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados; no art. 85 da referida Lei prevê que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Os regimes de cumprimento de pena existentes no Brasil, como foi comentado, são os de regime fechado, semiaberto, aberto e o livramento condicional. Ambos os regimes são destinados a serem cumpridos em estabelecimentos compatíveis que serão determinados pela penalidade imposta em um ou mais delitos, ou seja, se o apenado possuir mais de uma condenação as mesmas deverão ser somadas e unificadas em uma só, tendo assim o cálculo somatório e por fim estabelecendo a pena final e determinando o regime que terá início e o local onde começara o seu cumprimento.
Porém, os regimes penais não foi e nem será o ideal para o desaparecimento das transgressões e muito menos das prisões. Em uma época que se discute a possibilidade de se editar leis que promovam a descriminalização e a descarceirização, parece retrocesso querer se identificar formas de ressocialização de delinquentes, com estabelecimento de um novo sistema mais humano para a solução dos conflitos. Ao que parece, ainda é uma a tarefa árdua do judiciário de se identificar o melhor tratamento ressocializador para o indivíduo aprisionado.
Andrade e Ferreira (2015) argumentam que,
O sistema prisional não está passando por uma crise, ele é uma crise, porque permanentemente é uma crise, e não se fala apenas do caso brasileiro, pois o sistema penitenciário tem se mostrado como ineficiente no mundo inteiro, uma vez que a pena prisional não faz sentido, é ilógica, desequilibrada, contraditória, não pode por consequência serem atendidas as finalidades, os objetivos que se pregam não podem ser alcançados pela pena prisional (ANDRADE; FERREIRA, 2015, p. 118).
Entretanto, enquanto esse ideal não se concretiza, a sociedade deve cumprir o compromisso de identificar e possibilitar a reinserção social do delinquente de uma forma menos traumatizante, oferecendo-lhe novas oportunidades e reconhecendo os seus valores e direitos. Em resposta a essa árdua tarefa, a religião revela-se como uma das formas alternativas de se viabilizar a ressocialização do delinquente. Aliás, a religião parece ser a solução para os tempos de crises quando não se encontra soluções. Foi assim no passado e pelo que se observa será assim no futuro, ou seja, enquanto essas questões não forem debatidas pela sociedade em conjunto com os especialistas do sistema jurídico tentando encontrar soluções a médio e longo prazo, a religião seja ela qual for destaca-se como solução.
Considerações finais
Como foi apresentada neste trabalho, a pena de prisão está presente na história da humanidade desde a Idade Antiga, mais foi no Direito Canônico que a prisão como pena ficou mais sólida, pois as prisões eclesiásticas eram empregadas como meio de contrição do indivíduo. A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, "como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus" AQUINO (1995). A prisão teve sua origem na Igreja, já a detenção se tornou à forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas.
Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre AQUINO (1995).
Após o surgimento do Iluminismo, que defendia o humanismo, se deu fim as atrocidades do Estado, as lutas por prisões mais dignas, protegendo o modelo de “ressocialização” no cárcere, pois acreditavam-se na mudança do apenado e do uso do aprisionamento como uma ferramenta de ajuda para moldar o delinquente em um cidadão. Nesse contexto o movimento Iluminista lutou para que a prisão não fosse um meio somente de sofrimento e meditação do apenado e sim um local que lhe proporcionaria uma nova chance de vida em sociedade.
Dessa forma, com a solidificação da pena de prisão surgiram os sistemas penitenciários, criados para regulamentar a sua execução, o enclausuramento estava sustentado por um objetivo humano e “ressocializador”, visando modificar o condenado e torna-lo um cidadão de bem. O Brasil adotou a pena de prisão, e a pena privativa de liberdade foi considerado um importante utensílio para conservar o controle social, mas como se observa nas redes de informação a criminalidade e a reincidência dos que por ali passaram ainda assola a população, levando a entender que o mecanismo de aprisionamento não vem surtindo efeito nas pessoas de conduta desviante.
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Naõ achei referencias Pinto 2010, pg.3
Morais 2012 pg.18
[1] A Revolução Francesa foi um ciclo revolucionário que aconteceu na França entre 1789 e 1799 e que teve como resultado prático o fim do absolutismo no país, dela iniciou-se o processo de universalização dos direitos sociais e das liberdades individuais, previstos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. E abriu caminho para o republicanismo na Europa e para a democracia representativa. A Revolução Francesa inspirou-se nos ideais do Iluminismo, que surgiram no século XVIII.
[2] Carta Régia é o nome dado ao documento oficial assinado por um monarca que segue para uma autoridade sem passar pela chancelaria, geralmente contendo determinações gerais e permanentes.
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