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Usucapião: modalidades e procedimento, com ênfase na atuação extrajudicial.

•3 min de leitura
Imagem do artigo: Usucapião: modalidades e procedimento, com ênfase na atuação extrajudicial.
 Você sabia que mais da metade dos imóveis no Brasil são considerados irregulares? Isso significa que milhões de propriedades não podem servir como garantia para empréstimos, ficam à margem de investimentos, e seus possuidores vivem sem a devida segurança jurídica. Diante desse cenário, o instituto da usucapião extrajudicial surge como uma ferramenta eficaz de regularização, promovendo inclusão registral, segurança patrimonial e desenvolvimento urbano e rural. 

O que é usucapião? 

A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada, mansa, pacífica e com intenção de dono (animus domini). Além do aspecto patrimonial — que permite ao possuidor se tornar proprietário —, ela desempenha uma função social relevante ao reinserir o imóvel no sistema registral, promovendo o saneamento da cadeia dominial e a regularização da titularidade. 

Existem diversas modalidades de usucapião, com prazos que variam conforme as características da posse: 

  • Usucapião extraordinária: 15 anos (ou 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras).

  • Usucapião ordinária: 10 anos com justo título e boa-fé.

  • Usucapião especial urbana ou rural: 5 anos.

  • Usucapião familiar: 2 anos.


Quais imóveis podem ser usucapidos?
 
O objeto da usucapião pode ser tanto a propriedade plena quanto outros direitos reais (ex: servidão, uso, usufruto, habitação). No entanto, o bem deve estar disponível ao comércio jurídico. Bens públicos, por exemplo, não podem ser usucapidos, conforme previsão da Constituição Federal e do Código Civil.

A força da posse:

A usucapião só é possível com posse contínua, pacífica e com intenção de dono. Um ponto importante na prática é a investigação da origem da posse: se foi adquirida por herança, doação informal, promessa de compra e venda ou outra situação que configure posse ad usucapionem.

É possível também somar o tempo de posse de antecessores, desde que haja continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico entre as posses, como nos casos de herança.

Usucapião extrajudicial: a desjudicialização a favor do cidadão

Com a entrada em vigor do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), pela Lei 13.105/2015 (CPC) e regulamentado pelo Provimento 65/2017 do CNJ, o procedimento de usucapião pôde ser realizado diretamente no cartório de registro de imóveis, sem necessidade de ação judicial.
 
Essa inovação traz vantagens como:
 
  • Maior celeridade na regularização.

  • Menor custo processual.

  • Redução da sobrecarga do Judiciário.

  • Acesso facilitado à propriedade formal.


Requisitos e documentos necessários
 
Para dar entrada no procedimento, o requerente deve estar representado por advogado e apresentar:
 
  • Ata notarial lavrada em cartório de notas, atestando a posse.

  • Planta e memorial descritivo do imóvel, com ART ou RRT.

  • Certidões negativas forenses (cíveis, criminais e fiscais).

  • Justo título, se houver.

  • Cópias autenticadas dos documentos pessoais.


Todos os interessados (como confrontantes e antigos proprietários) devem ser notificados. Caso a notificação pessoal não seja possível, a notificação por edital em jornal local é admitida.
 
Conclusão:
 
A usucapião extrajudicial representa uma verdadeira revolução na regularização fundiária brasileira. Trata-se de um instrumento acessível, célere e eficiente, especialmente importante em um país onde a informalidade imobiliária é a regra e não a exceção. Com o auxílio de um advogado especializado e o apoio dos cartórios, o sonho da escritura definitiva pode estar mais próximo do que se imagina.
 

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