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Ação de Alvará Judicial

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Patrick Maschio

Advogado(a)

Imagem do artigo: Ação de Alvará Judicial
Uma dúvida muito comum diz respeito a conta bancária da parte falecida, ao passo que por vezes se faz necessário a abertura do procedimento de inventário para sacar os valores advindos de conta bancária.

Ocorre que o valor que esta na conta bancária não compensa o procedimento de inventário, ao passo que a parte arcará com valores além do que se pode considerar razoável, não compensando, pois, o gasto com o procedimento de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, torna-se possível entrar com uma ação pleiteando somente o alvará judicial para fins de saque do valor da conta bancária do de cujus.

Sobre este viés, o herdeiro ou herdeiros que tenham interesse, poderão ajuizar uma demanda, através de seu advogado, buscando somente haver os valores advindos da conta bancária do falecido, porém, para que isso ocorra, deve ser respeitado alguns requisitos legais.

O primeiro requisito diz respeito a legitimidade, somente os herdeiros, cônjuge ou dependentes podem figurar no polo ativo da presente demanda, sendo, portanto, partes legítimas para o ajuizamento da presente demanda.

Além disso, o falecido não pode ter deixado outros bens, ou seja, o valor em conta deve ser o único bem que será objeto da ação, ou seja, o de cujus não pode ter deixado outros bens móveis ou imóveis.

Caso o falecido tenha deixado outros bens, o procedimento deverá ser o de inventário ou arrolamento, a depender do valor do bem.

Nesse sentido, temos que somente quando a conta bancária for o único bem, será possível este procedimento.

É imperioso consignar que existe um teto para o alvará judicial, ou seja, não é qualquer valor que pode ser objeto deste procedimento, pois, caso contrário a legislação estaria esvaziando a necessidade do procedimento do inventário.

Sobre esta ótica, temos que o valor que possibilita o procedimento de inventário extrajudicial é de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, caso ultrapasse este valor, o procedimento adotado terá que ser de inventário ou arrolamento, conforme o art. 2 da Lei nº 6.858/80.

Em suma, para possibilitar tal procedimento precisa de 3 (três) requisito: a) Legitimidade (herdeiros, cônjuge ou dependentes); b) ausência de outros bens (móveis e imóveis); c) o valor liberado deve ser igual ou inferior a 500 OTN.

Preenchido os requisitos, pode ser ajuizada a presente demanda, visando o recebimento somente dos valores advindos da conta bancária do falecido.

Importante, tal procedimento é necessário, pois é mais barato, menos complexo e mais rápido que o processo de inventário.

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