A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve sentença da Comarca de Mariana/MG que condenou uma dona de casa a indenizar uma funcionária pública em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do aplicativo What's App.
A servidora ajuizou ação contra a dona de casa em agosto de 2017, sob a alegação de que foi acusada de maneira vil e agressiva de manter um relacionamento extraconjugal com o marido da autora das agressões verbais. Ele é colega de trabalho da vítima e, segundo a funcionária, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas a respeito dela, o que caracterizava dano à honra passível de indenização.
A propagadora das mensagens se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos do cotidiano. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob um estado psicológico de violenta emoção.
Nesse contexto, o juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mariana/MG, ao proferir sentença em junho de 2021, acolheu o pedido da funcionária pública vítima das ofensas e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte Requerida recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo alternativamente, por cautela, a redução da quantia estipulada na indenização.
Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão proferida em primeira instância. A magistrada sustentou que a Ré não negou, em nenhum momento, a autoria das mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da vítima.
"Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente, sobretudo considerando as palavras de baixo calão proferida em seu desfavor perante sua irmã, marido e amiga, violando a sua dignidade e integridade psicológica, causando-lhe humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida", concluiu.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Rui de Almeida Magalhães votaram em sintonia com a relatora, exarando um Acórdão unânime. A decisão é definitiva e já ocorreu o trânsito em julgado da ação.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
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