Ao contrário do que muitos pensam, aquele valor mínimo que a Receita Federal anualmente divulga é para que os cidadãos vejam se são ou não obrigados a declarar imposto, não estando relacionado com a isenção dos rendimentos e sim a isenção da declaração. Pois, pode ser que o contribuinte seja obrigado a declarar, mas isento a pagar.
Outro detalhe é que tecnicamente, o contribuinte nunca é isento do tributo, e sim, o seus rendimentos é que são.
Passando adiante, conforme a legislação aplicável no IR de 2021 (Em 2022, pode ainda ser passível de alterações) temos dois tipos de isenção: aquele referente à fonte de renda em si e aquela referente à certa peculiaridade do contribuinte. No primeiro caso, as fontes são:
- Rendimento de poupança
- Bolsas de estudo
- Lucros e dividendos
- Doações e heranças
- FGTS
No segundo grupo de isenções encontramos:
- Aposentados e assalariados que receberam abaixo de R$ 28.559,70 em 2020.
- Pessoas que têm doenças consideradas graves, como HIV, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira e outras 12 patologias. É necessário apresentar laudo médico para solicitar a isenção.
- Pessoas com rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma.
Ademais, existe ainda um outro grupo de contribuintes, que não pagam o imposto de renda, os que estão nas hipóteses de imunidade.
Antes de adentrarmos, nessas hipóteses, é importante destacar a diferença entre isenções e imunidades. As isenções são previstas por lei infraconstitucional, e retiram determinado contribuinte, que anteriormente estava, da hipótese de incidência de determinado tributo, já a imunidade são prevista no Artigo 150 da Constituição e excluem, desde já, o contribuinte da hipótese de incidência.
As imunidades que envolvem o Imposto de Renda são:
- Os templos de qualquer culto, associações, clubes recreativos ou esportivos e;
- Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos da Lei.
Lembre-se, tais entidades estão imunes em relação ao pagamento, não à declaração, que neste caso é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Logo, deverão prestá-la de acordo com o cronograma da Receita Federal.
Além de estarem no rol acima, tais instituições devem:
Não remunerar os dirigentes do serviço fornecido; usar todos os seus recurso na sua manutenção e interesses institucionais;
Manter a escrituração completa, além de conservar pelo prazo de 5 anos os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Recolher os tributos relativos aos rendimentos prestados pela entidade;
Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título e;
Ademais, entende-se as instituições de educação ou de assistência social, as que prestem os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Outrossim, define-se como entidades sem fins lucrativos, as instituições de educação e de assistência social que não possuam superávit em suas contas ou, caso haja, destine este resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
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