Ir para o conteúdo
Dubbio

Xeque -mate para quem não quer pagar pensão alimentícia.

•4 min de leitura
Imagem do artigo: Xeque -mate para quem não quer pagar pensão alimentícia.

Todo mundo já ouviu falar sobre pensão alimentícia, não é verdade?

O benefício pode ser requerido por parentes, cônjuges ou companheiros desde que exista a necessidade de quem vai receber os alimentos, quanto a possibilidade do pagador.

Exemplos conhecidos é o caso do filho(a) que pede ao genitor(a), pai ou mãe que pede pensão ao(s) filho(s), neto que pede alimentos aos avós, ou vice e versa, ex-marido ou ex-esposa que requer a outra parte, dentre diversos casos.

A Lei que regulamenta a Pensão Alimentícia é o Código Civil em seu artigo 1.694 e seguintes, onde garante a pessoa que, por si só, não possa prover o seu sustento, possa pedir aos parentes ajuda para sobreviver.

O grande objetivo do benefício é preservar o sustento e o bem-estar daquela pessoa que necessita, não só de alimentos, mas de educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros que porventura venham a ser necessários.

A pensão alimentícia pode ser estipulada por acordo extrajudicial que deve, de preferência, ser assinado por duas testemunhas; referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou Mediador / Conciliador credenciado por Tribunal; assinado pelos advogados de ambas as partes e homologado por um Juiz de Direito.

Outra forma de se estabelecer o valor da pensão é por sentença proferida por um Juiz; em casos em que não há acordo entre as partes.

Diante da sentença ou acordo extrajudicial, o devedor deve cumpri-lo espontaneamente sob pena de prisão em caso de não pagamento.

Mas existem devedores de pensão alimentícia que tentam de todas as formas se eximir de suas responsabilidades morais e legais, mesmo tendo perfeitas condições de fazer.

Buscam meios astutos de burlar a lei, deixando quem precisa do alimento necessitado(a) e a míngua.

Cada vez mais, a lei e a justiça vem buscando formas de se fazer cumprir o determinado pelo título executivo, apertando o cerco e dando verdadeiro um xeque-mate ao devedor de pensão alimentícia.

Está tramitando em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o Projeto de lei 437/2022, que amplia o rol de possibilidades de prisão para devedor de pensão alimentícia, alterando o Código de Processo Civil, visando permitir a prisão do devedor, por exemplo,  pelo não pagamento de pensão alimentícia a grávidas, as devidas por espólios e as decretadas em decorrência de violência doméstica.

Recentemente, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, TJRN, um pai pediu revisão de alimentos visando reduzir o encargo alimentar do filho, sob a  alegação que perdeu o emprego fixo e passou a exercer trabalho autônomo, sem renda comprovada.

Mas, a 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, com o fim de evitar fraudes,  determinou medidas atípicas para comprovar a história contada pelo pai, e concluiu que, apesar de estar realmente desempregado, o genitor, não teve seu padrão de vida alterado e, mais grave, estava omitindo informações acerca de seu patrimônio, transações profissionais e de parte de suas movimentações bancárias.

O juízo autorizou, no caso que estamos comentando, medidas típicas e atípicas,  tais como: quebra do sigilo fiscal, para averiguar o patrimônio declarado; quebra do sigilo bancário, para averiguar as movimentações bancárias nos últimos 12 meses; quebra do sigilo dos cartões de crédito, em que o genitor consta como titular e dependente para que mostrem os extratos de suas faturas nos últimos 12 meses; expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamentos, para que informem se o genitor possui cadastro, crédito, bem como sua movimentação financeira junto a elas; expedição de ofício ao Departamento de Trânsito – DETRAN para informar a existência de veículo de propriedade do genitor; entre outras.

Decisões como esta proferida pelo juízo da comarca de Natal-RN, demonstram que a justiça está atenta as artimanhas dos devedores e que é cada vez mais difícil burlar a lei para fugir de suas obrigações.

Desse modo, é bom o devedor que pode pagar e foge de suas obrigações, ficar atento, pois, o pagamento e/ou a prisão, pode ser só uma questão de tempo para acontecer.

O melhor mesmo é que as pessoas que devem alimentos cumpram suas obrigações de forma espontânea e correta para não ter maiores problemas com a lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Compartilhar

Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica

Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.

Enviar minha dúvida para VIVIANEOu consulte o Diretório de Advogados

Não sabe por onde começar?

Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.

Conversar com o Dudu

Você também pode gostar

Impenhorabilidade do bem de família adquirido no decorrer de processo de execução

Diogo Karl

Impenhorabilidade do bem de família adquirido no decorrer de processo de execução

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp. 1.792.265-SP, divulgado no informativo 723 de 7 de fevereiro de 2022, esclareceu que a proteção do bem de família descrito na forma da Lei n. 8.009/1990, alcançará todas as obrigações do devedor. A discussão no Superior Tribunal of justiça, agora pacificada, era se o imóvel de famiylia adquirido no decorrer do processo de execução poderia ou não, ser considerado bem of famíli, para os fins of impenhorabilidade.

Ler artigo