Quando a união conjugal não mais se sustenta e o casal decide não permanecer juntos, o primeiro pensamento é o de se divorciar. Assim, o primeiro passo dos dois é buscar um (a) advogado (a) e tirar todas as dúvidas.
Todos já temos ideia do que é o divórcio, mas alguns esclarecimentos se fazem necessários.
Pela lei, existem duas formas de divórcio:
a) Consensual: Divórcio sem conflitos, quando o casal não tem divergências.
b) Litigioso: Ocorre quando o casal não consegue entrar em acordo, portanto, é necessário que se leve a demanda a um juiz para que resolva a questão.
Porém, devemos nos atentar na seguinte questão: não é porque o casal está em consenso que significa que não irão passar pelo juiz; o divórcio que não passa pelo juiz é feito no cartório e tem como requisito ser consensual, mas não é o único. Vamos falar sobre eles a seguir.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
É o divórcio que pode ser realizado em cartório, porém, não é uma escolha, o casal deve verificar se se enquadra nos seguintes requisitos:
a) Deve ser consensual: É necessário que as partes manifestem de forma clara sua vontade e não estejam sendo pressionadas ou coagidas;
b) O casal não pode ter filhos em comum menores ou incapazes (que precisem de tutela/curatela após maioridade);
c) A mulher não pode estar grávida, ao menos que não tenha conhecimento da gravidez.
E os bens deste casal? Serão divididos seguindo o regime de separação de bens estabelecido pelo casal, mas se houver outro acordo entre os cônjuges, poderá fugir da regra.
Aqui, o casal irá precisar de um (a) único (a) advogado (a) para representá-los, mas podem optar também por um para cada.
CURIOSIDADES
- Não é necessário “tempo de casado” para realizar o divórcio;
- Basta a vontade de divorciar, não é preciso demonstrar algum motivo;
- Deverá ser feito em qualquer cartório de notas;
- O valor da taxa de cartório varia de Estado para Estado;
- O divórcio amigável é mais barato e rápido.
Espero ter esclarecido todas as suas dúvidas!
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