Com a demanda cada vez mais crescente dos serviços de aviação e a ausência de investimentos no aprimoramento da estrutura destes serviços, aumenta, também, o número de reclamações de consumidores sobre o assunto.
As reclamações mais recorrentes estão voltadas ao atraso e cancelamento de voos, principalmente por serem os imprevistos que mais causam prejuízos ao passageiro.
Havendo atrasos ou cancelamento de voos, o consumidor tem o direito a determinadas prestações por parte das companhias aéreas, tais como a comunicação, a alimentação e a acomodação, a depender do tempo de espera a que ficar sujeito.
Dessa forma, por determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – “ANAC”, sempre que o atraso for superior a 2 horas, a companhia ficará obrigada a oferecer alimentação ao passageiro; a partir de 4 horas, acomodação ou hospedagem, além do traslado ao hotel; e se superior a 4 horas ou no caso de cancelamento do voo, além desta assistência, o passageiro tem direito ao reembolso.
Neste último caso – atraso superior a 4 horas –, se o passageiro estiver no aeroporto de partida poderá receber o reembolso integral, inclusive com as tarifas pagas pelo embarque, podendo a companhia aérea suspender a assistência material. É possível também que seja remarcado o voo, a critério do consumidor, sem qualquer custo adicional, ou que este embarque no próximo voo com disponibilidade de lugares.
Já se o passageiro estiver em aeroporto de escala ou conexão, este poderá retornar ao aeroporto de origem sem custos, permanecer no local e receber o reembolso do trecho não percorrido, concluir a viagem por outra modalidade de transporte ou remarcar o voo para uma data de sua escolha.
Estes mesmos benefícios devem ser concedidos ao passageiro que tiver o seu voo cancelado, observando a possibilidade, em alguns casos, da companhia aérea suspender a assistência material.
Por fim, no caso de preterição de embarque – que é a situação em que o passageiro não é autorizado a voar pela companhia geralmente por motivos de segurança –, pode ser oferecido ao consumidor que embarque em outros voos em troca de compensações como, por exemplo, a concessão de milhas. Caso o consumidor não aceite esta alternativa, a companhia aérea fica sujeita às disposições acima descritas, a depender do tempo de espera a que o passageiro ficou submetido.
Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica
Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.
Enviar minha dúvidaNão sabe por onde começar?
Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.
Conversar com o Dudu