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Descontos Salariais,

•2 min de leitura
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Bruno Tomaselli

Advogado(a)

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 A regra no Brasil é que os descontos salariais realizados pelos empregadores são vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme art.462 da CLT. Isso ocorre, pelo fato do salário ser considerado natureza alimentar, pois então, o legislador visou proteger a subsistência familiar do empregado.

Contudo, toda regra tem sua exceção, quais sejam elas:

  • Adiantamentos salarias;
  • Descontos do INSS, imposto de renda, vale transporte e contribuição sindical;
  • Determinação de acordo ou convenção coletiva;
  • Descontos autorizados pelo empregado, como na participação nos custos da assistência médica e odontológica.

Não há qualquer previsão legal que autorize que sejam descontadas multas contratuais do salário dos empregados, mesmo que esta condição tenha sido estabelecida no contrato de trabalho. Deve-se apenas observar se referida multa é decorrente de previsão legal constante em norma coletiva, quando o desconto de multas passa a ser válido com respaldo no artigo 462 da CLT.

Outros aspectos que devem ser observados, são que os equipamentos de equipamento de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador ao empregado, são vedados de serem descontados do seu salário. Nota-se que o salário do empregado é bem protegido pelo nosso ordenamento jurídico, visando proteger a parte mais vulnerável da relação empregador x empregado.

Para blindar ainda mais o salário do empregado, temos no direito do trabalho um princípio chamado irredutibilidade salarial. O que é isso? Conforme diz nossa constituição federal, no seu art. 7°, inciso VI, o salário do empregado não poderá ser diminuído pelo empregador, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva realizado, ou seja, o empregador não pode por livre e espontânea reduzir o salário do seu colaborador.

 

 

 

 

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