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Dos Direitos das Mulheres Conquistados

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Imagem do artigo: Dos Direitos das Mulheres Conquistados

Antes de adentrarmos aos crimes sofridos pelas mulheres, urge ressaltar o grande desrespeito, a discriminação e a falta de humanidade com as mulheres.

Foram décadas de sofrimento, nossa legislação sequer notava, ou melhor, se voltarmos um pouco ao passado as mulheres sequer tinham direito ao voto, não podiam trabalhar em qualquer departamento e como se não bastasse os salários eram demasiadamente diferentes dos homens.

Contudo, com o passar dos anos e o advento da Constituição Federal de 1988, as mulheres passaram a ter, em tese, os mesmos direitos que os homens.

Isso porque preconiza em seu artigo 5 caput da lei maior que: - “todos seres humanos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, sexo, cor, etnia ou nacionalidade.

Por conseguinte, muito embora nossa Magna Carta estampasse em seu artigo 5, os direitos iguais não era essa a realidade vivenciada.

Muito embora tal artigo fosse “imutável” cláusula pétrea, nosso Código Penal, ainda deficiente, eis que escrito em 1941 não trazia em seu escopo os crimes específicos contra mulheres.

Ocorreu então, em 1999 a lei do Juizado Penal Especial, por melhor dizer lei 9.099/99 que trouxe os crimes praticados contra mulher como se fosse de menor potencial ofensivo.

Novamente, com o passar dos anos e o forte crescimento feminino, houve, então, uma comoção nacional no caso da Sra. Maria da Penha, que por vezes foi espancado por seu Marido até o ponto em que ficou paraplégica, além do dano emocional até então não atribuído.

Com isso, o governo foi forçado a criar uma lei mais severa, que pudesse dar mais tranquilidade para as mulheres, assim sendo, promulgou-se a lei 11.346/2006 denominado Lei Maria da Penha o qual penaliza de forma mais severa o homem que agredir a mulher, seja por namoro, casamento, noivado, irmão, pai ou simplesmente “ficante” no linguajar da atual juventude.

Assim, a mulher que fizesse uma queixa na delegacia de polícia especializada, denominado DDM (Delegacia da Mulher) tal queixa somente poderia ser retirada em juízo, na presença do Juiz de Direito e do Ministério Público Estadual, detentor da ação penal.

Caso a mulher quisesse nessa audiência poderia “cancelar” sua reclamação e com isso o processo era arquivado, ou daria continuidade na persecução penal.

A Lei assim criou para inibir eventuais ameaças contra as mulheres, por melhor dizer, para que não retirasse a queixa por medo do seu companheiro, eis que até medida protetiva poderia solicitar se o caso fosse.

Nesse formato escrito pelo legislador, somente a mulher poderia retirar a queixa na presença do Juiz e Promotor, de modo a tentar inibir quaisquer tipos de olhares ou ameaças contra a mulher para que retirasse a queixa.

Tão séria a lei se tornou que, se um vigilante, por exemplo, de uma empresa de valores cometesse tal crime não poderia renovar sua licença perante o Departamento Federal, haja vista a mácula que trazia consigo pela lesão a mulher.

Entretanto, somente em 2018 e 2021 surgiram parágrafos e incisos específicos sobre os crimes contra as mulheres que por vezes ultrapassam os limites físicos, afetando onde o acesso para “curar” é mais difícil, no emocional, causando o pânico, terror, medo, vergonha e por vezes levando a mulher ao suicídio como uma única forma de se ver livre.

Assim nasceu o crime de Feminicídio, aquele cometido contra mulher, podendo ser o agressor homem ou não, estando ele estipulado no artigo 121 em seus parágrafos.

Por fim, quase 33 anos depois surgiu a tão aclamada e de fato existente o dano emocional a mulher o que a reduz a seu estado mental mais primitivo de auto preservação e proteção, e que por vezes são humilhas publicamente sendo este uma ato subjetivo da mulher.

Salienta-se ainda que ambos os crimes são caraterizados e entendidos pelos tribunais superiores como crimes hediondos, ou seja, não é passível de fiança ou liberdade provisória, devendo o agressor cumprir 2/5 da pena em reclusão.

Existe ainda, o crime de stalking, aquele cometido por meio de computador que reduz a vítima, constrangendo-a.

Tal crime se cometido contra mulher, de modo a passar a lhe perseguir ou até mesmo ameaçar, de modo a constranger ou inviabilizar sua locomoção também será apenas o agressor.

Muito embora existam tais leis os crimes contra mulheres ainda persistem em pleno século XXI, devemos implementar mais políticas públicas nesse sentido e conscientizar as pessoas, afinal, somos todos humanos.

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