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Sócio minoritário está causando problemas. Como proceder com sua exclusão?

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Imagem do artigo: Sócio minoritário está causando problemas. Como proceder com sua exclusão?

Não é raro ver situações em que sócios se desentendem no exercício da atividade empresarial. Mas e quando o sócio é minoritário e está atrapalhando ou praticando atos que justifiquem sua exclusão por justa causa?

De início, vale destacar que essa hipótese se trata de uma dissolução parcial da sociedade contratual, de modo que, em se tratando de sócio minoritário, poderá ser realizada extrajudicialmente ou judicialmente.

A exclusão do sócio minoritário ocorrerá de forma judicial quando não houver previsão no contrato social. Isto é, não há nenhuma cláusula autorizativa dessa possibilidade, razão pela qual terá que ser ajuizada uma Ação de Dissolução Parcial da Sociedade.

Por outro lado, havendo previsão contratual, a exclusão poderá ocorrer extrajudicialmente. Todavia, para que a exclusão extrajudicial seja legal, o sócio minoritário deve ter praticado atos de inegável gravidade, a ponto de pôr em risco a continuidade da empresa.

Geralmente, um contrato social bem elaborado, com a finalidade de evitar futuros problemas, já possui disposições sobre a situação, bem como um rol do que pode ser considerado atos de inegável gravidade.

Configurada tal situação, deve-se obedecer ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo 1085 do Código Civil, qual seja, o sócio minoritário deve ser convocado para realização de reunião ou assembleia específica para o exercício de sua defesa. Importante destacar que essa reunião é obrigatória para sociedades que possuem mais de 02 (dois) sócios.

Efetivada a exclusão do sócio, será realizada a correspondente apuração de haveres com base na sua participação societária, cujo valor deverá ser pago no prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo estipulação contratual em contrário.

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