Exceções a impenhorabilidade do bem de família
O bem de família é reconhecido pela nossa legislação através da Lei 8009/1990 que dispõe ser: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Além disso, O STJ ainda considera como impenhorável, o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva, a fim de estender a proteção da moradia.
Essa proteção a residência ganha força com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na nossa Constituição, assegurando o mínimo de direitos patrimoniais para que a pessoa viva com dignidade em nosso país.
Muitos acreditam ser impenhorável apenas quando a pessoa tiver um único imóvel e residir nele, mas o STJ vem entendendo que não retira o benefício de impenhorabilidade previsto na Lei 8009/1990 daqueles que possuem mais de um imóvel.
Porém, a lei faz algumas ressalvas sobre a impenhorabilidade da residência, sendo elas: O bem de família poderá ser penhorado quando se tratar de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, ou seja, é o caso dos empregados domésticos que vivem do seu trabalho para sustentar a sua família, resultando o salário da prestação de serviços no âmbito da casa de família.
Quando a casa em que a pessoa mora, foi adquirida ou construída com base em financiamento destinado a esses fins, não é isenta da penhora para exceção dos valores também.
Outra exceção que a lei menciona é a cobrança de pensão alimentícia, desde que à manutenção da condição socioeconômica ou do status do alimentando.
No caso de dívidas em relação a impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, também não cabe a impenhorabilidade do bem de família, correndo o risco de o morador perder seu bem de família para fins de pagamento da dívida.
A última exceção prevista na lei consiste na situação em que o devedor oferece como garantia em um contrato de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis, que são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade), sua residência. Nesse caso, o bem será executado para garantir o cumprimento da hipoteca.
Sendo assim, podemos concluir que a impenhorabilidade do bem de família é um direito garantido por nosso ordenamento jurídico, contudo há ressalvas em que, dependendo da dívida contraída e a forma em que foi constituída, o devedor não terá o direito de impenhorabilidade garantido, tendo a chance de ter sua residência penhorada.
Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica
Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.
Enviar minha dúvida para CarlaOu consulte o Diretório de AdvogadosNão sabe por onde começar?
Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.
Conversar com o Dudu