A pandemia da COVID-19 impôs a restrição de atividades econômicas em diversos segmentos. Por consequência, inúmeros trabalhadores tiveram perda substancial (por vezes, total) de seus rendimentos. Nesse cenário, aumentam-se as discussões quanto à exigibilidade de pensões alimentícias fixadas no período pré-pandemia.
O valor da prestação alimentar é alcançado por meio de uma análise entre (i) necessidade do alimentado x (ii) possibilidade do alimentante. Evidentemente, tais parâmetros devem ser analisados à luz de um momento específico – não se pode, por exemplo, requerer o aumento da pensão em razão de uma necessidade já superada; tampouco com base em uma expectativa de aumento salarial ainda não concretizada.
Portanto, a pensão fixada em um contexto de regularidade econômica demanda reapreciação quando demonstrada a redução dos rendimentos auferidos pelo alimentante, a fim de se preservar a proporcionalidade entre a necessidade do beneficiário (em regra, inalterada pela pandemia) e as possibilidades do provedor (quando comprovadamente reduzidas ou suprimidas). Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP:
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO GENITOR – Procedência parcial: redução dos alimentos para 4 salários mínimos – Inconformismo manifestado por ambos os litigantes – Parcial acolhimento (...) –Pandemia mundial (COVID – 19) que acarreta impactos financeiros a ambas as partes – Revela-se razoável a redução da pensão alimentícia para montante equivalente a 2,5 salários mínimos, além do pagamento in natura do plano de saúde em favor do réu, como já vem ocorrendo .
(TJ-SP - AC: 10007758420168260180 SP 1000775-84.2016.8.26.0180, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 22/05/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2020)
Tal entendimento, por óbvio, não chancela a prática de não pagamento integral da pensão alimentícia. Note-se que, mesmo nos casos em que a fonte de renda do alimentante tenha sido completamente suprimida (ex: empregados demitidos ou autônomos impossibilitados de trabalhar), a jurisprudência nacional autoriza a penhora de parte do auxílio-emergencial (em regra, 30% a 40%) para o pagamento da obrigação alimentícia[2].
Deve-se realçar, ainda, que a pandemia do COVID-19 não autoriza a redução da pensão alimentícia em todo e qualquer caso. Para tal, faz-se imprescindível a comprovação da correspondente redução de rendimentos – ônus probatório do alimentante[3].
Acaso os rendimentos percebidos pelo alimentante mantenham-se inabalados[4] – tal como servidores públicos e empregados que permanecem em atividade – não há qualquer restrição de possibilidade financeira ao pagamento da pensão alimentícia, a qual deve ser mantida de forma integral.
[2]http://www.ibdfam.org.br/noticias/7265/Justi%C3%A7a+penhora+aux%C3%ADlio+emergencial+de+homem+para+q...
[3] Art. 528 do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[4] Destaca-se comentário do Ministro Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, segundo o qual o “Princípio da COVID-19” não pode implicar a irrefletida revisão judicial de obrigações empresariais. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Paraopresidente-do-STJ--%E2%80%9Cprincipio-da-Covid-19%E2%80%9D-nao-pode-levarainterferencia-excessiva-nos-contratos.aspx
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