No Distrito Federal, um consumidor tentou, durante 5 (cinco) meses, obter o cancelamento de plano junto a uma rede de academias. No período, foram feitas tentativas via (i) ligações; (ii) e-mails; (iii) reclamações no Procon/DF; e (iv) no Portal Reclame Aqui – todas sem sucesso.
O motivo: a academia exigia, como requisito inflexível, o comparecimento presencial do consumidor para efetivação do cancelamento. Em sentença, o Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília consignou que tal prática revela-se manifestamente abusiva:
"É manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme artigo 51, IV, do CDC, a exigência de que o cancelamento seja de forma presencial, especialmente durante o contexto de pandemia, em que as pessoas devem evitar sair de casa e, durante boa parte do ano de 2020, as academias sequer estavam abertas para possibilitar o cancelamento presencial."
A sentença consignou, ainda, que (i) se a Academia admite contratação por meio eletrônico; logo (ii) também deve aceitar o encerramento dos contratos pelo mesmo meio. É o que prevê, aliás, o art. 472 do Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Uma vez que não houve engano justificável na realização dos descontos, a Academia foi condenada à repetição do indébito na forma dobrada, ou seja, a restituir em dobro os valores cobrados de forma indevida.
A Academia foi, ainda, condenada a abster-se de realizar qualquer referente ao plano, fixando-se multa de R$ 200 por cobrança indevida.
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