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Lei 14.138 - 2021 e a Investigação de Paternidade

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A Lei 14.138 – 2021 foi promulgada no dia 19 de abril de 2021 e já está dando o que falar. Segundo a lei, a presunção da paternidade se estende aos parentes do suposto pai que se recusarem a realizar o exame de DNA quando o mesmo estiver falecido ou se encontrar em local desconhecido, quando vivo.

Vejamos o § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 acrescentado pela lei 14.138/2021:“Art. 2º-A § 1º § 2º  Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Como era antes da lei ser promulgada? Antes, a possibilidade de realização do exame de DNA em parentes “próximos” ao suposto pai já era possível, no entanto, a presunção da paternidade somente ocorria quando o principal investigado, se recusava a realizar o exame, conforme preconiza o STJ, logo abaixo:

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (Súmula 301 STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

No entanto, como a própria lei diz, não basta somente a recusa em fazer o exame de DNA, é necessária toda uma análise do contexto probatório presente no processo, sendo assim, é de suma importância a participação ativa do autor/investigante em trazer a tona o máximo de provas possíveis.

 

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