Se você fez uma compra pela internet e se arrependeu, veja quais são os seus direitos.
Dispõe o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que:
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Como compras efetuadas fora do estabelecimento comercial pode-se entender as realizadas sem que o comprador tenha contato físico com o produto, como as ocorridas por meio da internet, telefone e catálogos.
Conforme determinado pelo parágrafo único, do citado artigo 49, todos os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos de forma imediata. Caso a compra tenha ocorrido por meio de cartão de crédito, cabe à empresa comunicar a administradora desse para que realize o estorno da quantia.
Além do artigo 49 CDC, estão no rol de possibilidades do direito de arrependimento:
- a) as vendas externas: em que o fornecedor se dirige à residência do consumidor ou ao seu local de trabalho;
- b) as contratações por telefone ou telemarketing;
- c) as compras por correspondência;
- d) as aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico.
Ressalte-se que a contagem do prazo é feita em dias corridos, de modo que sábado, domingos e feriados devem entrar na conta dos 07 dias.
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