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Desbloqueio de bens e dinheiro, trabalhista, civeis.

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Execução trabalhista

  

O artigo aborda a execução trabalhista, em especial a liberação dos valores quando da execução definitiva.

A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 876 a 892, cujas seções têm os seguintes subtítulos: das disposições preliminares, do mandado e da penhora, dos embargos à execução e da sua impugnação, do julgamento e dos trâmites finais da execução, da execução por prestações sucessivas.

Na Justiça do Trabalho tem prevalência a execução por quantia certa, em que o objeto é a expropriação de bem do devedor para pagamento do credor, e cuja forma de executar está prevista no artigo 880 da CLT, sendo importante também o artigo 883:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (...)

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

Tal procedimento é de grande importância uma vez que a maioria dos processos trabalhistas adentram esta fase devido o não cumprimento voluntaria da sentença ou a não concordância com a mesma que enseja a interposição de recursos.

Importante também destacar o principio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 620 do CPC e também aplicável a Justiça Trabalhista:

“Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”(BRASIL, 1973)

Assim sendo a execução trabalhista deve também balancear o interesse do credor em ter seu direito adimplido com o do devedor de ter o procedimento de execução de forma menos gravosa de maneira a não atrapalhar sua atividade empresarial.

GARANTIA DO JUÍZO E LIBERAÇÃO DE VALORES

2.1 – Da Liberação de valores na Execução Provisória – Aplicabilidade do artigo 475-O do CPC

Conforme anteriormente dito o artigo 899 da CLT prevê expressamente que a execução provisória tem seu processamento até a penhora, assim sendo não poderiam ser realizados nenhum ato alienação dos mesmos. 

No entanto, muitos defendem a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, caso tal regulamento seja utilizado na Justiça Trabalhista, poderiam ser levantados valores, independentemente de caução, respeitando o limite de 60 salários mínimos, bem como a situação de necessidade do credor:

 

CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho possui regras especificas ao tratar da execução, em vários aspectos se utiliza o Código de Processo Civil de maneira subsidiaria, porém tal utilização deve ser feita apenas em casos de omissão e compatibilidade com o processo trabalhista o que muitas vezes não ocorre.

Existem várias maneiras de se garantir o juízo e de se cobrar os valores devidos na execução trabalhista, sendo utilizado amplamente o sistema BacenJud o que garante maior efetividade e velocidade ao procedimento executório.

Cabe ressaltar que a liberação de valores somente é possível em sede de execução definitiva, quando há o transito em julgado; sendo que na execução provisória, apesar de entendimentos contrários, não podem ser realizados atos além da penhora e garantia do juízo.

Apesar dos esforços de se utilizar as inovações do Código de Processo Civil para agilizar a execução trabalhista não há omissões na CLT que ensejem tais aplicações, tratam-se apenas de disposições diferentes. Caso se deseje agilizar o procedimento executório, possibilitando a liberação de valores na execução provisória, bem como aplicação de multas deve-se rever o ordenamento atualmente vigente e não procurar supostas melhorias na legislação comum.

 

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