O seguro-desemprego, criado pela Constituição Federal de 1988, é um dos principais benefícios conferidos ao trabalhador em nossa legislação, e tem por finalidade lhe assegurar uma assistência financeira, de natureza temporária, no período em que busque a recolocação profissional após uma dispensa sem justa causa.
Para os trabalhadores domésticos, no entanto, esse direito é bem mais recente, tendo em vista que a concessão do benefício passou a ser garantida apenas no ano de 2001, com a edição da Lei Federal nº 10.208, que modificou a Lei Geral do Seguro-Desemprego (Lei Federal nº 7.998/1990).
Como regra geral, para que o trabalhador tenha direito ao seguro-desemprego é necessário que a sua demissão tenha sido realizada sem justa causa, que não esteja empregado ou recebendo qualquer outro benefício público, bem como que cumpra períodos mínimos de trabalho contínuo, a depender da quantidade de solicitações já realizadas anteriormente.
Já para os empregados domésticos é necessário que, além dos requisitos acima indicados, o trabalhador faça a solicitação em até noventa dias após a sua demissão (prazo máximo), sendo que o período mínimo que deve ter trabalhado de forma contínua, isto é, em uma mesma contratação, é de quinze meses, nos últimos vinte e quatro meses. Também é necessário que neste período de quinze meses o empregado tenha realizado contribuições regulares ao INSS.
Os documentos geralmente solicitados para a requisição do benefício são um documento de identificação válido e com foto, a comprovação de inscrição de contribuinte individual ou o cartão do PIS-PASEP, o termo de rescisão, para a comprovação da dispensa sem justa causa, e o comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS).
A solicitação do benefício pode ser feita pelos canais de comunicação do Ministério do Trabalho e Emprego e leva cerca de vinte dias corridos para ser analisada. Uma vez aprovado o benefício, o trabalhador poderá recebê-lo por meio de depósito em conta poupança ou simplificada da Caixa Econômica Federal (“CEF”), diretamente nas agências bancárias da CEF ou nos terminais de autoatendimento e lotéricas, com o uso do cartão-cidadão.
O seguro-desemprego consiste em um benefício no valor de um salário mínimo que, no caso dos empregados domésticos, pode ser pago pelo período máximo de três meses seguidos, findo os quais somente poderá haver nova solicitação se preenchidos novamente todos os requisitos anteriormente mencionados.
Por fim, é importante esclarecer que o benefício pode ser cortado nos casos em que sejam fornecidas informações falsas pelo beneficiário, na hipótese de morte do empregado ou se houver a recusa injustificada de vaga de emprego oferecida pelo Ministério do Trabalho que atenda aos mesmos requisitos da contratação anterior.
Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica
Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.
Enviar minha dúvidaNão sabe por onde começar?
Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.
Conversar com o Dudu