A justiça do trabalho trata-se essencialmente de um direito social, e, portanto, guarda relação intima com a dignidade da pessoa humana. É através do emprego que se gera renda e consequentemente o movimento de toda uma estrutura, sendo tal ramo do direito responsável direto, pelo combate à exclusão.
A pandemia mundial do COVID-19 (coronavírus) reformulou em poucos meses toda a estrutura econômica, relacional, laboral etc. da sociedade. Tudo isso, pelo fato do espantoso crescimento nos números de afetados pela doença e os altos índices de contaminação, culminando na instauração do estado de calamidade pública no Brasil e em diversos outros países, exigindo dos governos medidas enérgicas como, as ordens de distanciamento social, fechamento de comércios e flexibilização de leis trabalhistas, com especial incentivo ao homeoffice.
Em que pese as divergências políticas e opinativas do modo como se opera o direito do trabalho no Brasil, é fato que nos encontramos diante de um cenário mundial atípico, de modo que, as relações de trabalho foram profundamente atingidas, e portanto, tanto os empregados quanto as empresas necessitam neste momento de amparo estatal.
Dito isto, dentro dessa nova realidade, torna-se questionável, por exemplo, a possibilidade do adicional de insalubridade (objeto da presente reflexão) mesmo que temporário, aos trabalhadores que laboram em serviços essenciais.
De antemão, importa salientar que a saúde no ambiente de trabalho é prerrogativa disposta não apenas no diploma celetista, mas também na própria constituição em seu artigo 200, inciso VIII, quando destina ao SUS (Sistema Único de Saúde) a função de colaborar na proteção do meio ambiente laboral, in verbis:
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Logo, o adicional de insalubridade vem esculpido no texto constitucional, quando tratamos do direito do trabalhador à um ambiente laboral saudável, e, portanto, em um ambiente contrário a este, faz jus o empregado a uma contraprestação, chamada de adicional, já que exposto a um ambiente que compromete sua saúde ou integridade física.
No período em comento, falamos de uma pandemia sem precedentes históricos, ainda sem expectativa de cura, e com taxa de letalidade sensivelmente alta (em especial para aqueles que integram o grupo de risco), o que, por óbvio, se mostra fato gerador do direito ao adicional em questão, face ao risco de contaminação em diversos ambientes onde há circulação de pessoas e não apenas em hospitais.
Isso pois, o adicional de insalubridade tem seu cerne no ambiente que traz ao trabalhador riscos à sua saúde, encontrando assim perfeita harmonia na situação atual, em relação aos trabalhadores que laboram expostos ao risco de contaminação pelo COVID-19, em especial, aqueles que trabalham com serviços essenciais para a manutenção da sociedade.
O atual texto celetista prevê o pagamento do referido adicional nas hipóteses previstas em seu artigo 192, que dispõe em seu escopo:
“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Entretanto, atualmente, não basta a referida previsão legal, pois o próprio artigo aduz que o Ministério do Trabalho definirá quais os limites de tolerância das condições de trabalho, além de, o referido adicional necessitar de norma regulamentadora que disponha quais as atividades expõem o empregado a agentes nocivos à saúde. Por último, quando requerido em juízo, é necessária perícia por profissional especializado para quantificar o grau de insalubridade da atividade em análise.
Em que pesem os requisitos lançados pela legislação atual, o COVID-19 (coronavírus) é sabidamente contagioso, bastando para tanto, simples exposição a gotículas de saliva., na superfície da pele, de roupas ou de objetos, de modo que, a perícia se mostra inócua, restando evidente o risco da exposição.
Em função disto, o projeto de lei 830/20 proposto pelo Deputado Heitor Freire (PSL) requer a alteração do artigo 192 da CLT, para que conste na nova redação a possibilidade do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos empregados que laborem em serviços essenciais, com a inserção do seguinte parágrafo único:
“Art. 192........................................................................................
Parágrafo único – Em casos de decretação de estado de calamidade pública, a atuação dos profissionais da área de saúde, segurança pública, vigilância sanitária, corpo de bombeiros e limpeza urbana, no combate de epidemias enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (NR)”.
Da referida proposta encontramos pontos positivos, como por exemplo a previsão do adicional para um futuro novo estado de calamidade com novas pandemias, que poderão surgir ao longo do tempo, bem como o pagamento de adicional de insalubridade de forma taxativa aos empregados que laborem nas condições descritas, eliminando a necessidade de norma regulamentadora nos casos em que a insalubridade decorra de agente sabidamente nocivo capaz de ser necessária a instauração de estado de calamidade.
Contudo, a proposta não abarca todos os profissionais realmente expostos, o que geraria, por consequência, discussão quanto aqueles empregados que trabalham para a manutenção da sociedade, a fim de que não haja danos que impliquem o convívio social em meio à um estado de calamidade decretado.
De qualquer forma, mesmo que não aprovado a tempo referido projeto, o adicional se mostra possível, tendo em vista a natureza do direito e a notoriedade da atual situação.
Não obstante, o conceito de serviços essenciais não pode ser reduzido ao proposto no referido projeto, sendo que, o próprio executivo lista diversas outras atividades essenciais, por meio do decreto 10.282 de 20 de março de 2020, vejamos:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII – captação, tratamento e distribuição de água;
VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X - iluminação pública;
XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII - serviços funerários;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVI - vigilância agropecuária internacional;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIX - serviços postais;
XX - transporte e entrega de cargas em geral;
XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII - transporte de numerário;
XXIV - fiscalização ambiental;
XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVIII - mercado de capitais e seguros;
XXIX - cuidados com animais em cativeiro;
XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Dentre estes, necessário se faz a análise do caso concreto, visto que, a insalubridade decorrente da exposição ao COVID-19 está ligada ao serviço exclusivamente físico e não à trabalhos que possam ocorrer de forma remota, como é o caso de algumas profissões elencadas no decreto acima mencionado.
Outrossim, o grande desafio nos próximos meses, não apenas de toda a sociedade em relação ao combate da pandemia, mas também de nós profissionais do direito, será o de analisar e adaptar as novas possibilidades que emergirão.
Em conclusão, entende-se que o adicional de insalubridade em grau máximo, dado a gravidade da pandemia e no atual estado de calamidade decretado se mostra possível aos empregados que laboram nos serviços essenciais, e não apenas no combate direto, mas também nos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
Igor de Carvalho Alves
OAB/SP 428.857
Telefone(11) 95610-1587
Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica
Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.
Enviar minha dúvida para IgorOu consulte o Diretório de AdvogadosNão sabe por onde começar?
Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.
Conversar com o Dudu