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MP 927 e o parcelamento do FGTS

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Imagem do artigo: MP 927 e o parcelamento do FGTS

Dentre as medidas previstas na Medida Provisória 927, voltadas para a redução dos impactos da crise gerada pelo COVID-19 nos contratos de trabalho, está a alternativa de parcelamento dos depósitos realizados pelo empregador para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”).

 

Como se sabe, o empregador tem o dever de depositar, mensalmente aos seus empregados, o percentual de 8% do valor devido ou pago para o trabalhador, a uma conta bancária vinculada, em que o montante acumulado ficará guardado até o momento da rescisão do contrato de trabalho (como regra, tendo em vista que existem hipóteses especiais que autorizam o saque antecipado).

 

O valor que se acumula nesse fundo busca garantir ao empregado que, em uma rescisão sem justa causa, possa ter recursos financeiros para assegurar algum período até que consiga recolocar-se no mercado de trabalho.

 

Com a MP 927 autorizou-se que o recolhimento do FGTS seja realizado de forma parcelada, relativamente aos meses de março, abril e maio, e sem qualquer incidência de multa ou encargos sobre os valores depositados.

 

Dessa forma, permitiu-se que o pagamento relacionado aos meses acima citados seja realizado em até seis parcelas, pagas a partir de julho de 2020, sempre com vencimento no sétimo dia de cada mês.

 

Para que o empregador tivesse direito a esse parcelamento, era necessário que encaminhasse informações para a Caixa Econômica Federal, indicando essa opção, até o dia 20/06/2020. Todos os empregadores que perderam esse prazo permanecem com a obrigação de pagamento regular, de forma mensal, e, no caso de atraso, ficam responsáveis pelo recolhimento de multa e demais encargos.

 

Relembre-se que esse é um benefício ao empregador, com a finalidade de aliviar os efeitos da crise financeira causados pela pandemia, mas não pode, de forma alguma, prejudicar os empregados.

 

Por isso mesmo, nos casos em que o empregado for demitido, o empregador fica obrigado a antecipar o pagamento do FGTS parcelado em até dez dias contados da rescisão do contrato de trabalho, conforme os procedimentos divulgados pela Caixa Econômica Federal.

 

Vale esclarecer, por fim, que a mencionada MP perdeu a sua vigência no último dia 19/07/2020, tendo em vista que não foi convertida em lei. No entanto, para todos os empregadores que fizeram a declaração com a opção pelo parcelamento no prazo correto, permanece válido o calendário para o recolhimento do FGTS de forma parcelada.

 

 

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