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SAIBA MAIS SOBRE INVENTÁRIO

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Imagem do artigo: SAIBA MAIS SOBRE INVENTÁRIO
O inventário visa às seguintes medidas: relação, descrição, avaliação, liquidação e distribuição a sucessores de todos os bens patrimoniais de quem falece.
É obrigatório, na falta de instrumento de planejamento sucessório.
Pode ser judicial ou extrajudicial – o primeiro, por ação judicial; o segundo, por escritura pública, contanto que concorram requisitos legais, mas qualquer modalidade exige advogado(a).
O inventário extrajudicial requer: 1. Sucessores maiores e capazes; 2. Consenso entre sucessores, quanto à partilha; 3. Inexistência de testamento.
Importante que se saiba que o inventário deverá ser iniciado, em até 60 (sessenta) dias, a partir do falecimento (abertura da sucessão), sob pena de multa.
O artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n° 10.705/00 dispõe que, descumprido o prazo, o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) de seu valor.
Se iniciado o inventário, após 180 (cento e oitenta) dias do falecimento, a multa será maior – 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

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