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NOVA LEI DE FRANQUIA EMPRESARIAL (LEI N° 13.966/19)

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Imagem do artigo: NOVA LEI DE FRANQUIA EMPRESARIAL (LEI N° 13.966/19)
Passa a ser regido pela Lei n° 13.966/19 o sistema de franquia empresarial.
Pelo contrato de franquia empresarial, franqueador possibilita ao franqueado o uso de marcas e demais objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços, com ou sem exclusividade, assegurando, ainda, o direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta.
A relação jurídica contratual formada não constitui relação de consumo ou relação de trabalho, entre franqueador e franqueado/empregados, mesmo durante o treinamento.
No mais, o sistema de franquia empresarial pode ser usado por empresas privadas e estatais, assim como por entidades sem fins lucrativos.
Mas as principais mudanças referem-se ao documento denominado Circular de Oferta de Franquia – COF, com novos requisitos obrigatórios – apresentados objetivamente e em formato simples –, sem os quais a relação poderá não ser considerada válida.
Os novos requisitos obrigatórios visam a propiciar ao candidato a franqueado uma melhor e mais segura avaliação quanto ao modelo de negócio e, em especial, aos seus riscos, por isso, trata-se de documento que deve ser ofertado pelo possível franqueador, em regra, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em relação à assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou à qualquer pagamento.

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