Como já sabido por todos, a obrigação de pagar pensão alimentícia é de extrema importância para o menor, já que se trata de uma forma garantir a sobrevivência digna da criança.
Ocorre que, todos os dias, no rompimento do casamento ou da união estável, os pais e mães estabelecem de forma verbal como será efetuado o pagamento da pensão alimentícia para os filhos.
Acontece que este acordo verbal é um grande equívoco, uma vez que, caso o genitor responsável pelo cumprimento do acordo não o cumpra conforme o estabelecido, o outro genitor não possui meios hábeis para poder pedir a execução dos alimentos, uma vez que, para o direito, não existe a obrigação deste em cumprir com o acordado.
Tal situação gera muito desconforto e stress para o genitor que possui a guarda do filho, uma vez que a cobrança em excesso gera desgaste a todos, não sendo raro muitas vezes este implorar ao outro para que seja efetuado o pagamento do valor da pensão combinado.
Dessa forma, é de extrema necessidade a regulamentação não só da pensão alimentícia do menor pela via judicial, como também é necessário a regulamentação das visitas e da guarda.
Com a regulamentação da pensão, guarda e visita, após a homologação do pedido, ambos os pais ficam resguardados quanto aos interesses dos filhos, uma vez que a homologação via judicial gera uma obrigação para quem paga e em direito para quem recebe.
Assim, caso haja o descumprimento de decisão judicial, a parte lesada poderá tomar as devidas providências pertinentes a cada caso.
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