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Honorários advocatícios administrativos, exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi reconhecido indevido pelo TJSP.

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Caroline Romano

Advogado(a)

Imagem do artigo: Honorários advocatícios administrativos, exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi reconhecido indevido pelo TJSP.

É de conhecimento comum que,  para a exigência de cobrança de honorários advocatícios, é necessário que exista  processo judicial, pois conforme previsto na legislação, para o cálculo do valor, muito se leva em conta o grau de zelo e dedicação do profissional, ao contrário dos processos antigos que envolvia a Fazenda Pública, onde esta era sempre beneficiada com a condenação irrisória dos honorários quando não obtinha êxito na demanda, ou seja, quando o êxito era do contribuinte.

Ocorre que a Fazenda Pública no caso do Estado de São Paulo, antes de promover qualquer ação judicial, em face do contribuinte, de forma unilateral, utilizando-se do poder dever do Estado, majora a dívida do contribuinte, que muitas vezes tem seu título sem pagamento diante das dificuldades financeiras do cenário de crise no país, essa majoração cobrada a título de  “honorários advocatícios” possui percentuais de 20% a 10%, além dos encargos pelo atraso do pagamento.

Atualmente tal cobrança tem sido realizada, somente após o ajuizamento da ação da execução fiscal, porém mesmo assim o lançamento deste débito continua a ser ilegal, ferindo a previsão do Código de Processo Civil que estabelece que, enquanto não se transitar em julgado o processo judicial não tem como estabelecer valores de honorários advocatícios.

Portanto após inúmeras discussões judiciais sobre o tema, o Tribunal de Justiça firmou entendimento favorável ao contribuinte, colocando um fim na ânsia de arrecadar da Fazenda Pública, neste caso específico a Fazenda Pública de São Paulo.

Pleito pelo afastamento do ônus sucumbencial. Improcedência. Princípio da causalidade. Reduzido o valor de execução. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Honorários recursais majorados. (Agravo n. 3001053-38.2018.8.26.0000. Rel. Souza Nery, 12/06/18).

Então a simples inscrição do débito na dívida ativa ou até mesmo o ajuizamento de execução sem o encerramento do processo judicial, não dá o direito à Fazenda Pública, seja ela Estadual, Municipal ou Federal, de exigir o valor de 10% ou 20% antes do devido processo legal finalizado com seu trânsito em julgado.

Outro posicionamento que foi possível a luz do Código de Processo Civil, é que os honorários de sucumbência contra a Fazenda Púbica poderia ser estipulado pelo juiz de acordo com sua apreciação equitativa, o que não ocorria, normalmente as condenações de honorários eram ínfimas conforme mencionado no início deste artigo, diante dos valores exigidos a parte contraria, da forma que passou a ser entendido, que, os valores de honorários passam a ter previsão igualitária.

Cabe observar que, a cobrança de honorários advocatícios em fase anterior ao processo concluso é ilegal, e ainda mais, admitir a cobrança de tal valor, além da cobrança de juros e mora, permite que haja um enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública.

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