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Acidente de Trabalho

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Dudu

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Imagem do artigo: Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho pode ser considerado qualquer lesão corporal ou perturbação funcional, ocorrida em decorrência da atividade profissional exercida, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, Lei n. 8.213/91).

Além destas situações, são classificadas como acidentes de trabalho as doenças profissionais adquiridas ou desencadeadas pelo tipo ou condições de trabalho (art. 21, Lei n. 8.213/1991).

Para se evitar ou reduzir a ocorrência destes acidentes, a legislação trabalhista criou a figura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – “CIPA”, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, permitindo a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A sua presença é obrigatória nas empresas que possuam a partir de 20 empregados, para todos os ramos de atividade; ou 50 empregados, no caso de comércio varejista. A participação do funcionário nesta Comissão pode garantir-lhe, em algumas situações, estabilidade no emprego por um período determinado.

Todas as empresas estão obrigadas a comunicar a ocorrência do acidente de trabalho no mesmo dia ou até o primeiro dia útil seguinte ao fato, com exceção do caso de morte, em que esta comunicação deve ocorrer imediatamente.

O trabalhador que sofrer um acidente de trabalho pode ter direito ao auxílio-doença acidentário ou ao auxílio-doença previdenciário, a depender da classificação de segurado em que se enquadre.

O auxílio-doença acidentário é pago apenas aos empregados, segurados especiais e trabalhadores avulsos, independentemente de prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Neste caso, o empregado terá o seu pagamento realizado pela própria empresa, nos 15 primeiros dias de afastamento e, após esse prazo, pelo INSS. Além disso, o empregado afastado por período superior a 15 dias tem direito à estabilidade no emprego, quando de seu retorno, pelo prazo de 12 meses.

Já o auxílio-doença previdenciário é devido a todos os segurados da Previdência Social, desde que tenha contribuído com, no mínimo, 12 contribuições consecutivas. Todo o período de benefício concedido é custeado pelo INSS, inexistindo a garantia de estabilidade no emprego.

Independentemente do benefício recebido, a incapacidade gerada pelo acidente ou doença de trabalho será apurada pelo INSS, a partir de um exame realizado por um perito.

Cessando a incapacidade laboral, isto é, retornando o empregado às suas funções habituais sem prejuízo da sua saúde, cessa também o recebimento ao benefício.

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