A nova Lei da Reforma Trabalhista prevê expressamente o Contrato de Trabalho Intermitente como uma nova modalidade de contratação do trabalhador.
O Contrato de Trabalho deverá considerar-se como intermitente o qual a prestação de serviços não é contínua, vale destacar a necessidade de haver subordinação, devendo ocorrer com a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, salientamos que vale independentemente do tipo de atividade exercida pelo empregado e pelo empregador.
Contudo, esclarece-se que o Contrato de Trabalho Intermitente, no que tange a sua abrangência, seus requisitos, sua inaplicabilidade aos Aeronautas, bem como, seus impactos sociais.
A exceção encontra-se regida por legislação específica, que diz respeito às suas peculiaridades (Lei 13.475/2017), os trabalhadores poderão instituir jornadas de forma alternada sem, no entanto, a prestarem de serviços de forma contínua.
No Contrato de Trabalho Intermitente, o que difere da contratação de um autônomo, como já fora destacado, o trabalhador é subordinado à empresa. Assim, deve o trabalhador obedecer a ordens e seguir os processos estabelecidos.
Porém, essa relação não se dá de forma contínua, será realizada em períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, sendo isso que irá definir a forma como funciona o trabalho intermitente, podendo, esses períodos, serem realizados e determinados em horas, dias ou meses.
O Contrato de Trabalho Intermitente poderá ser visto e utilizado em bares, restaurante, casas noturnas, empresa de eventos, entre outras. Vale destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.
A lei obriga que o valor da hora trabalhada não pode e nem poderá ser menor que o salário mínimo e nem menor que o valor da hora dos empregados contratados que exerçam a mesma função no estabelecimento. Bem como, o empregador deve efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias e o recolhimento do FGTS com valores proporcionais ao período trabalhado.
Na carteira profissional e no contrato firmado deverá ser registrada e constar os seguintes pontos:
a. Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b. Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo;
c. O local e o prazo para o pagamento da remuneração;
Pode ainda ser estipulado os seguintes termos do contrato:
a. Os locais de prestação de serviços;
b. Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
c. As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
d. O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Por fim, consideramos o trabalho intermitente tanto útil para as empresas e como para as pessoas que precisam e/ou desejam acomodar suas necessidades a essa nova modalidade de trabalho.
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