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É permitida a proibição de animais de estimação na locação de um imóvel?

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Imagem do artigo: É permitida a proibição de animais de estimação na locação de um imóvel?

Um questionamento corriqueiro no momento de se negociar a locação de um imóvel diz respeito à comum proibição de que o locatário possua animais de estimação, seja para a preservação do bem locado, seja para evitar o incômodo causado aos vizinhos. Mas essa proibição tem amparo na lei?

A Lei nº 8.245/1991, mais conhecida como “Lei do Inquilinato”, não estabelece regras claras acerca do tema, sendo que as decisões judiciais convencionaram que o proprietário do imóvel possui liberdade para realizar esse tipo de restrição.

No caso de condomínios, por outro lado, entende-se que apenas o proprietário do apartamento pode fazer essa restrição, o que não é admitido à administradora do condomínio ou aos síndicos, por exemplo. Neste caso, apenas poderão ser impostas limitações nos espaços comuns, tais como o salão de festas, piscinas ou áreas de lazer.

Até mesmo pela ausência de uma lei que regulamente a matéria de forma adequada, o ideal é que o contrato de locação traga regras claras sobre o tema, as quais poderão ser negociadas livremente entre os interessados.

Para os condomínios, essas regras devem estar contidas na convenção de condomínio e afixadas em local de acesso público para que todos os condôminos tenham conhecimento sobre as regras aplicáveis ao uso de espaços comuns.

Por fim, independentemente de existirem regras específicas ou não acerca da permissão de animais no imóvel locado, é importante esclarecer que o proprietário do animal fica responsável por danos que este venha a causar a bens ou a pessoas.

Neste caso, o artigo 936, do Código Civil é amplo e expresso ao afirmar que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, pouco importando se os prejuízos narrados foram causados em área comum ou espaço próprio do condomínio.

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