No Brasil, até mesmo pelas dificuldades em se adquirir um imóvel próprio, é bastante comum que familiares construam, sobre as casas de seus parentes, uma outra edificação, o que nem sempre deixa clara a situação quantos aos direitos e deveres de cada um.
A legislação, desde 2017, passou a reconhecer e regulamentar de forma expressa o chamado “direito de laje”, conforme prevê a Lei Federal nº 13.465/2017, que incluiu alguns dispositivos ao Código Civil.
Primeiramente, é importante esclarecer que o direito de laje consiste na possibilidade de um proprietário de imóvel ceder a superfície superior (em cima) ou inferior (em baixo) de sua casa para terceiros (parentes ou não), para que seja lá construída uma outra habitação, como unidade autônoma.
Ao receber o direito de laje, a pessoa passa a ter uma matrícula própria para o seu imóvel, podendo ter direitos amplos sobre esse espaço. Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento de encargos e tributos relativos a esse imóvel passam a ser sua.
Assim como ocorre nos condomínios, cada morador será responsável pela manutenção de sua parte da habitação, além de possuir o dever de observar as regras edilícias ou de construção vigentes no Município. Pelas áreas comuns (como, por exemplo, quintal, garagem, instalações gerais), a responsabilidade será de todos os moradores.
A disponibilização do imóvel construído sobre a laje pode ser realizada por meio de venda, locação ou até mesmo de forma gratuita. Todavia, se o proprietário tiver interesse em vender a parte da laje, aquele que reside na “construção-base” (em cima ou abaixo da laje) terá direito de preferência nesta aquisição.
Desse modo, percebe-se que a regulamentação do tema foi um passo importante para um melhor entendimento do direito de laje, que muitas vezes é realizado de maneira informal ou por meio de contratos verbais, em que cada parte fica à mercê da confiança depositada no outro. Com a nova norma, ao menos os direitos mínimos daquele que usufrui da laje passam a ser mais claros.
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