RESUMO
O presente artigo aborda as transferências de tecnologia e seus efeitos contratuais, principalmente, pelo fornecimento tecnológico por países desenvolvidos aos em desenvolvimento, analisando criticamente as condições restritivas de uso e exploração estipuladas à luz do acordo internacional de propriedade intelectual (TRIPS), da aplicação dos princípios de direito e dos parâmetros básicos para o desenvolvimento social.
PALAVRAS-CHAVE: Transferência de Tecnologia; Propriedade Intelectual; Desenvolvimento.
ABSTRACT
This article discusses the transfer of technology and its contractual effects, mainly by providing technology by developed countries to developing countries, critically analyzing the restrictive conditions of use and operation by means the international intellectual property agreement (TRIPS), the application of principles of law and the basic parameters for social development.
KEYWORDS: Transfer of Technology; Intellectual Property; Development.
1. INTRODUÇÃO
O intuito do presente trabalho se constitui, primeiramente, em estabelecer uma conexão entre o desenvolvimento social em geral com o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas que continuamente revelam-se primordiais ao incremento da atividade empresarial, quando então, muito além de ser apenas uma forma de inovação, são, em grande escala, os novos protagonistas da economia mundial, já que, ainda que bens imateriais, invisíveis e intangíveis, acrescentam a maior parcela do valor agregado ao empresário.
Por outro lado, além do viés econômico aludido, o ativo intangível representa a evolução da sociedade, haja vista apresentar-se como instrumento de contribuição à qualidade de vida e o desenvolvimento humano de forma ampla.
Noutro ponto, após estabelecida a importância dos ativos tecnológicos, importante demonstrar a necessidade de normatização da propriedade intelectual, como forma de incentivo à continuidade dos investimentos em pesquisa cientificas, já que, estabelecer a proteção das criações e inovações é a forma de interligar o conhecimento cientifico com o mercado e a economia mundial.
Ademais, ressalte-se que, tais ativos intangíveis são objetivos de contratos entre empresas, indivíduos e países, quando então no âmbito do próprio acordo se estabelecem condições para a transferência de tecnologia de um ambiente ao outro que são regulados conforme as leis internas, bem como, pelo acordo internacional TRIPS.
Por obvio, existem condições de procedimento e de uso dos referidos ativos, o que, em alguns momentos, são motivos de cláusulas abusivas ou restritivas que veem limitar a difusão e exploração das tecnologias que por muitas vezes são essenciais ao homem.
Por tal motivo, o presente trabalho analisa criticamente os parâmetros de mercado estabelecidos como primordiais, estabelecendo outros parâmetros mais elementares a vida humana como fonte do direito à propriedade intelectual e as limitações contratuais da transferência de tecnologia.
Sendo assim, pretende-se demonstrar que a cooperação internacional e os princípios de igualdade e proporcionalidade devem sobrepor, em alguns casos, os critérios de proteção ilimitada da propriedade intelectual e dos segredos industriais, a fim de que a referida proteção seja flexibilizada em favor do desenvolvimento humano, não devendo ser tratada como apenas como meio de adquirir riquezas e competitividade, mas, também, como meio de evolução da própria sociedade, seja nos países desenvolvidos ou naqueles em desenvolvimento.
2. CRITICAS AOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
2.1 Noções básicas de tecnologia e desenvolvimento
No mundo contemporâneo, o desenvolvimento econômico e a competitividade, bem como, os parâmetros de evolução sociais estão amplamente conectados à geração e aplicação de conhecimento tecnológico.
Em suma, a intensidade intelectual de uma empresa é proporcional a concretização do seu espaço no mercado, ao aumento da produção, ao surgimento de novos produtos e do seu poder de competitividade. E, por outro lado, em âmbito social, o ideal tecnológico contribui para a melhoria do bem-estar da população, bem como, possibilita o desenvolvimento da sociedade de modo geral.
A UNCTAD estabelece como tecnologia o procedimento aplicado a um processo, a manufatura de produtos ou execução de um serviço (UNCTAD, 2001), nesse sentido, nos parece que o conceito tecnológico em questão se perfaz no bojo da atividade empresarial.
Noutro ponto, porém, importante ressaltar a perspectiva da influência do meio ambiente, trazido pela teoria institucionalista, que releva a importância setorial e nacional no âmbito das descobertas de pesquisa e desenvolvimento, não bastando portanto, o critério intrínseco da atividade econômica, sendo, pois, inevitável a analise do âmbito politico, social e cultural da sociedade.
Em síntese, o sucesso de desenvolvimento social e do processo competitivo das empresas estão atrelados às condições ambientais favoráveis supramencionadas, e, ademais, amplamente associados à exploração, cultivo e incentivo das inovações tecnológicas, considerados, nesse contexto, ativos intangíveis que tendem a agregar valor aos atributos materiais comercializados, sendo que, cada vez mais, a matéria serve tão somente de suporte físico aos ativos intangíveis inovadores (BUAINAIN, et. Al., 2000, p. 2).
Nesse sentido cresce de forma potencial a necessidade de proteção e normatização da propriedade intelectual, posto que, passam a atuar como protagonistas no âmbito concorrencial das empresas, mas, por outro lado, instituição necessária de incentivo ao desenvolvimento social, principalmente, dos países em desenvolvimento como o Brasil.
Ressalte-se que, evidente a relevância da propriedade intelectual na perspectiva atual, tanto no âmbito empresarial quanto do desenvolvimento humano, isto porque trata-se de um elo entre conhecimento e mercado (BUAINAIN, et. Al., 2000, p. 2).
Nesse sentido, pela multifacetada evolução trazida pelos efeitos da propriedade intelectual, é imperiosa a garantia dos direitos inerentes a ela, bem como, o incentivo dos investimentos.
“A intensidade do desenvolvimento científico e tecnológico, a aproximação e interpenetração entre ciência e tecnologia (aproximando a ciência do mercado de forma não experimentada anteriormente), a redução dramática do tempo requerido para o desenvolvimento tecnológico e incorporação dos resultados ao processo produtivo; a redução do ciclo de vida dos produtos no mercado; a elevação dos custos de pesquisa e desenvolvimento e dos riscos implícitos na opção tecnológica; a incorporação da inovação como elemento de ampliação da competitividade; e, particularmente, a capacidade de codificação dos conhecimentos, aumenta a importância da proteção à propriedade intelectual (...)”.(BUAINAIN; et. Al., p. 2)
Nessa linha de intelecção, Gustavo Guedes Furtado preleciona a respeito da importância do reconhecimento tecnológico no âmbito da sociedade econômica.
“Outro ponto merece destaque por se tratar de uma condição necessária à comercialização de qualquer mercadoria, e com a tecnologia não seria diferente, é o reconhecimento de sua apropriação pela sociedade econômica. Trata-se, neste caso, da propriedade intelectual, ou mais especificamente relacionada à tecnologia de aplicação fabril, da propriedade industrial – patentes de invenção e de modelo de utilidade, marcas, desenho industrial, indicações geográficas. Acerca destes conceitos, Pontes de Miranda observa que a disciplina dos direitos que tem por objeto obras de criação literária, artística e cientifica, e obras que se destinam a fins práticos na produção e distribuição de outros bens e serviços, foi dividida em duas partes do direito das coisas: a propriedade intelectual (literária, artística e cientifica); e a da ropriedade industrial, que concerna às invenções patenteáveis, aos modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas de indústria e de comercio, ou outro sinal distintivo de produtos” (FURTADO, 2012, p.30)
O advento da sociedade industrial e o seu posterior desenvolvimento trouxe a baila a necessidade de transcendência do conceito de propriedade anteriormente estabelecida. Sendo assim, as coisas corpóreas e materiais deixaram de ser únicas, e, em certo ponto, passam a ser espectadoras das atividades inventivas.
No entanto, existe uma evidente dificuldade em estabelecer critérios protetivos específicos de propriedade intelectual. Pela própria natureza do bem protegido se justifica a referida dificuldade. Trata-se, por obvio, de ativo intangível e, em geral, invisível. Por outro lado, em alguns casos, as práticas de proteção se transformam em obstáculos ao desenvolvimento social. Isto porque, existe uma deturpação da referida proteção, quando então uma empresa pretende adquirir patentes em razão de praticas anticompetitivas, evitando o acesso de terceiros às áreas de pesquisa ou assegurando o bloqueio da referida pesquisa (JAGUARIBE; BRANDELLI, 2007, p. 22), o que, de fato, acarreta no cerceamento do conhecimento e do desenvolvimento tecnológico da sociedade.
Evidente que a proteção da invenção tecnológica é essencial para o fortalecimento socioeconômico e traduz o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento, inclusive, sendo de suma importância para a efetivação das transferências de tecnologia, todavia, o equilíbrio entre o conhecimento como meio contributivo ao meio empresário e o conhecimento como ciência deve prevalecer. (PAVANELLI, p. 151)
2.1 Transferência de Tecnologia
A priori, relevante mencionar que, a transferência de tecnologia pode ser classificado em dois âmbitos distintos: a vertical e a horizontal. O viés vertical de conceituação do referido tema refere-se ao processo de transferir atividades cientificas de invenção tecnológica ao âmbito comercial. Por outro lado, horizontalmente, a transferência de tecnologia envolve a transferências de bens imateriais e intangíveis existente em um dado mercado para outro, menos desenvolvido.(BARBOSA, 2003, p. 1092).
Para tanto, ou seja, para a efetivação da referida transferência, é essencial que o reconhecimento notório desse bem, realizado através do deposito prévio perante a autarquia responsável, qual seja, o INPI. Noutro ponto, importante destacar que, para a efetiva transação é necessário a realização de um contrato que estipule as condições que deverão ser atendidas durante o processo de transferência, bem como, na utilização do objeto contratual.(FURTADO, 2012, p. 57)
Ressalte-se ainda que, diante da multiface da tecnologia, os objetos comercializáveis são diversos. Para os negócios protegidos pela propriedade intelectual, ou seja, as marcas, as patentes, os direitos autorais e de software, os contratos podem ser firmados pela licença ou pela cessão dos direitos de propriedade.(FURTADO, 2012, p. 58)
Todavia, existem os objetos não protegidos, em razão da designação da Convenção da União de Paris de 1833. Nesta abordagem estão os segredos industriais e serviços, deverão ser formulados contratos de know-how ou de prestação de serviços.(FURTADO, 2012, p. 58)
Em suma, juridicamente, as formas de contratação para transferência de tecnologia estão subdividas em três tópicos: a cessão, pela qual ocorre a transferência da propriedade intelectual; a licença, pela qual se contrata o uso do direito de propriedade de forma exclusiva ou não e, o contrato de transferência de tecnologia em sentido estrito, que se refere aos contratos relativos ao fornecimento de informações ou serviços não protegidos nos direitos de propriedade intelectual.(FORTEC, 2012, p. 4)
Ultrapassada a analise básica a respeito dos contratos de transferência de tecnologia, importante ressaltar o caráter evolutivo do referido instituto.
Por obvio, a transferência da tecnologia esta intimamente conectada com o desenvolvimento da sociedade. Evidentemente, os países em desenvolvimento tendem a ter uma certa defasagem de âmbito global quando se trata do tema, isto porque, em geral, as atividades inventivas e tecnológicas são realizadas em países desenvolvidos, tanto pelo alto custo das pesquisas quanto pelo incentivo público. Assim, a ampliação de base tecnológica dos países em desenvolvimento é de suma importância para a mudança dos atuais critérios de mercado estabelecidos.(PAVANELLI, p. 151)
Em suma, no contexto atual, além da dificuldade de acesso à tecnologia, tanto pela ausência de programas políticos com viés reformulador, quanto pela ausência de iniciativa privada, os países em desenvolvimento sofrem dificuldades na obtenção de tecnologia em razão dos custos explícitos e implícitos.
Ocorre que, além dos valores convertidos aos fornecedores nos termos estabelecidos no contrato e os royalties, existem as clausulas restritivas que preveem alguns obstáculos custosos à prosperidade econômica dos países demandantes, restringem a utilização ampla do objeto do contrato, limitando a probabilidade de explorar economicamente do produto ou serviço e, além do mais, enaltece tão somente um poder máximo do maior sobre o menos.(FURTADO, 2012, p. 35-36)
“Por preço ou valor explicito entenda-se o custo para a empresa demandante; por valor implícito, ou real, entenda-se o explicito acrescido dos termos da negociação que lesam a economia e a empresa demandante” (FURTADO, 2012, p. 35 apud BARBOSA, 1981, p. 103)
Nesse sentido, essencial a normatização mais enfática dos países em desenvolvimento no que diz respeito às clausulas restritivas e abusivas, impedindo que tais condições acarretem em prejuízo ao processo de desenvolvimento tecnológico dos países, e, ademais, o direito inato ao conhecimento como ciência e não apenas como instrumento de mercado.
“(...) a forma pela qual os países periféricos estavam inseridos na economia internacional, bem como a organização das instituições e mercados tecnológicos também reforçam as relações de dependência. Consequentemente, o suprimento de tecnologia, como foi observado, sempre é realizado de forma desvantajosa para os países em desenvolvimento. Ou a tecnologia é fornecida em “pacotes” fechados, que excluem a participação local no suprimento de insumos com conteúdos tecnológicos, dessa forma limitando o aprendizado local, ou os termos contratuais incluem cláusulas restritivas que impedem esforços inovadores na periferia”.(FURTADO, 2012, 36 apud TEIXEIRA, 2005, p. 8)
Além disso, existe uma argumentação antagônica entre os grupos de países desenvolvidos e subdesenvolvidos a respeito da amplitude de proteção da propriedade intelectual. Ou seja, se por um lado existe uma pressão por parte dos países desenvolvidos, principalmente, das empresas multinacionais ali instaladas, para que os direitos de propriedade intelectual sejam amplos e ilimitados pelo argumento do incentivo ao progresso necessário ao mercado, por outro lado, existe a
No âmbito brasileiro, além dos já referidos problemas com relação aos contratos de transferência de tecnologia, importante atentar-se às dificuldades internas do mercado brasileiro.
O artigo 20, 21 e 54 da Lei 8.884/94 estabelece a competência do CADE para exercer o controle antitruste dos contratos de transferência de tecnologia. Sendo assim, cumpre ao referido órgão estabelecer parâmetros para inibir atitudes desleais à concorrência e anticompetitivas. Ocorre que, o mercado brasileiro é especialmente desigual, sendo que, algumas poucas companhias detém condições econômicas tais para controlar o mercado, e, além disso, são detentoras das pesquisas e desenvolvimento tecnológico.(TIMM, 2008, p. 2)
Importante ainda ressaltar que, a própria Constituição Federal, nos artigos 170 e 173 ressalta os princípios gerais do mercado, sendo eles, a função social da propriedade, a livre iniciativa e a defesa do consumidor. Além disso, coíbe o abuso de poder econômico com efeitos de dominação de mercado e falta de competitividade. Nesse sentido, importante assegurar tais normas contempladas na Carta Magna no âmbito das transferências de tecnologia no território nacional, haja visa que, as praticas econômicas dos países desenvolvidos ofendem claramente tais dispositivos quando da inobservância da função social dos elementos tecnológicos, considerando-os apenas como fonte de riquezas ilimitadamente protegidas pelo manto da propriedade, e, por outro lado, pelo abuso da força econômica e de mercado, impõe custos e cláusulas abusivas que são aceitas pela falta de opção dos países em desenvolvimento.(BARRIOS, 2014, p. 126).
Por óbvio, o ideal da proteção de propriedade intelectual autoriza a exclusividade do produto tecnológico criado. Todavia, assim como já anteriormente mencionado, é necessário estabelecer um equilíbrio entre o domínio público das ciências tecnológicas e o direito de propriedade. Ou seja, evidente que a proteção é permitida e necessária para o incentivo à pesquisa mas não deve ser ampliada a ponto de admitir a limitação da atividade econômica e a dominação de mercado.
Alias, no próprio âmbito internacional, o acordo TRIPS, demonstra sua preocupação com os efeitos da propriedade intelectual no mercado dos países em desenvolvimento e incentiva a flexibilização de alguns padrões de proteção incompatíveis com a realidade do mercado globalizado.
Nesse sentido, Thiago Gonçalves Paluma Rocha e Monica Alves da Costa Ribeiro prelecionam:
“O acordo TRIPS (Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio) da OMC, dispõe através de diversos princípios espalhados pelo seu texto que a propriedade intelectual e a transferência de tecnologia devem contribuir com a promoção do desenvolvimento dos países em desenvolvimento relativo de forma a gerar bem-estar para a população desses países. Tais artigos não podem ser vistos como meramente programáticos, mas devem possuir uma aplicabilidade, sendo dos países menos desenvolvidos o papel de defenderem a aplicação de todas as cláusulas deste acordo que os favoreçam durante as negociações comerciais. (...) A dependência tecnológica gera consequentemente a dependência econômica e social, principalmente, quando a tecnologia que o Estado menos desenvolvido ou empresa receptora necessita é geradora de bem-estar social e responsável pelo sucesso da produção principal da empresa”.(ROCHA; RIBEIRO, 2006, p. 7)
Todavia, uma forma de burlar o acordo internacional foi criada pelos países mais desenvolvidos. O chamado TRIPS “plus”. São tratados bilaterais que impõem as vontades dos desenvolvidos em relação as proteções intelectuais e as restrições de uso da tecnologia adquirida pelos países em desenvolvimento.(ROCHA; RIBEIRO, 2006, p. 13).
Segundo Maristela Basso, os referidos tratados bilaterais são:
“políticas, estratégias, mecanismos e instrumentos que implicam compromissos que vão além daqueles patamares mínimos exigidos pelo Acordo TRIPS, que restringem ou anulam suas flexibilidades ou ainda fiam padrões ou disciplinam questões não abordadas pelo TRIPS.” (ROCHA; RIBEIRO, 2006, p. 13 apud BASSO, 2005, p. 25-26)
Enfim, a discussão é atual e bastante complexa, já que se baseia em questões conflitantes em âmbito internacional. O que, de fato, deve ser relevante no processo de desenvolvimento dos direitos referentes à transferência de tecnologia é a cooperação internacional estabelecida como diretriz da globalização.
Nesse sentido, importante que se articule um consenso com soluções que possam desencadear tanto o desenvolvimento do mercado de alguns países como também, o progresso da ciência dos demais. Ademais, evidenciando a proporcionalidade dos direitos e a racionalização das demandas, já que, os princípios insculpidos no direito de propriedade e, em especial, os direitos relativos à invenção tecnológica, não sobreponham os direitos inatos do ser humano.
Ora, não há de enaltecer um critério protetivo da propriedade que impossibilite o avanço das tecnologias importantes e necessárias ao homem, como por exemplo, as descobertas da saúde.
Alias, importante estabelecer critérios igualitários no âmbito da formulação dos contratos, já que, embora sejam instrumentos de desenvolvimento econômico, também são de desenvolvimento humano no caso em questão.(ROCHA; RIBEIRO, 2006, p. 12)
Dessa maneira, importante que se estabeleça nos países em desenvolvimento uma efetiva regulamentação dos contratos de transferência especificamente com relação as limitações e as clausulas restritivas, de modo que, seja possível estabelecer um critério equitativo entre os direitos de propriedade e os direitos de difusão de tecnologia e que garantam o interesse das partes contratantes, a sociedade em geral e também as regras de mercado.(FURTADO, 2012, p. 91-93)
Por fim, cumpre destacar a conclusão feita por Thiago Gonçalves Paluma Rocha e Monica Alves Costa Ribeiro:
“Por fim, ficou para nós que pesquisamos durante este último ano sobre os Contratos internacionais de Transferência de Tecnologia, que eles não podem ser vistos pelos operados do Direito como um contrato eminentemente de Direito Privado, como um contrato de locação, por exemplo. Estes contratos interferem diretamente, conforme já exposto, no desenvolvimento sócio-economico e na soberania do Estado. Não se pode defender a livre atuação do mercado nesse caso. Os países em desenvolvimento, como o Brasil, devem elevar os investimentos neste setor lucrativo, para diminuir sua dependência em relação aos países desenvolvidos e regulamentar, como faz o INPI, as atividades de importação e exportação de transferência de tecnologia”.(ROCHA; RIBEIRO, 2006, p. 18)
A referida citação assemelha-se à conclusão obtida no presente estudo. Ora, se defender a liberdade do mercado e dos contratos de transferência de tecnologia significa cercear a difusão da tecnologia e do desenvolvimento tecnológico da sociedade em geral, incentivando tão somente a pesquisa e desenvolvimento para a capacidade competitiva empresarial e restando inobservadas as demais melhorias e benefícios advindas do processo tecnológico, então, evidentemente não se trata de livre atuação de mercado, mas sim, do excesso empresarial imoderado, que deve ser contido e regulamentado para a efetividade do progresso e prosperidade social.
3. CONCLUSÃO
No contexto econômico atual, cada dia mais, a tecnologia desempenha um papel fundamental no processo de aparelhamento industrial e empresarial, a fim de aprimorar produtos e serviços e garantir competitividade e a geração de riquezas.
Por outro, conforme demonstrado no bojo do presente estudo, o conhecimento tecnológico é fator de suma importância no desenvolvimento social, já que, garantidor da melhoria da qualidade de vida e do bem-estar social.
Evidenciou-se, também, que o contrato de transferência de tecnologia é aspecto relevante, já que se trata de meio da difusão das atividades tecnológicas e importante instrumento de proteção da propriedade intelectual.
Nesse contexto, no âmbito dos contratos de transferência, observou-se a diversas dificuldades na aquisição das referidas utilidades tecnológicas, consubstanciadas pelo preço explicito e implícito. Explicitamente, pelo preço dos pagamentos gerais referentes à transmissão e dos royalties. Por outro lado, implicitamente, pelas limitações e condições contratuais estipuladas pelo fornecedor em detrimento do adquirente.
Assim, ainda embora o acordo TRIPS tenha estipulados algumas formas de flexibilização da proteção da propriedade intelectual, e, consequentemente, a diminuição de limitação na produção e utilização das tecnologias adquiridas através das transferências contratuais, há, no âmbito dos países desenvolvidos, que obviamente são os detentores das referidas tecnologias, uma certa dificuldade em admitir a diminuição protetiva de suas descobertas, em face da estimulação de mercado à pesquisa e ao desenvolvimento, todavia, desestimulando, por outro lado, o desenvolvimento social dos países em desenvolvimento.
Nesse ensejo, os parâmetros econômicos da tecnologia além de viabilizar o lucro e o acumulo de riquezas, devem também, adquirir um viés de enriquecimento globalizado da ciência e do conhecimento adquirido.
Evidenciou-se, assim, que para a efetiva garantia da inexistência de clausulas restritivas e limitadoras requeridas pelos países desenvolvidos, é necessário que se crie uma normalização e regulação mais condizente com a realidade, ou seja, que forneça o equilíbrio de forças entre mercado e desenvolvimento social.
No âmbito brasileiro, o CADE responsabiliza-se pela analise dos contratos de transferência de tecnologia no que diz respeito o antitruste, por outro lado, o IPNI é o órgão responsável pela averbação dos referidos contratos. Sendo assim, conclui-se e recomenda-se a implementação de politicas a fim de garantir uma regulação especifica e efetiva das transferências, estabelecendo um critério que assegure o pleno uso das tecnologias adquiridas, com o devido pagamento, mas, também, com a difusão e exploração que devem ser de praxe.
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