Banimento da Conta
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Vale lembrar que o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
.“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
É muito importante o player juntar todas as provas possíveis do bloqueio indevido para apresentar ao seu advogado, pois isso será muito importante para que ele possa ajuizar ação para reativar a conta, recuperando todos os itens e os níveis que foram alcançados pelo player durante o jogo.
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGTIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR PARA AS COMPRAS REALIZADAS. APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ILEGÍTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO.Trata-se de ação de inexistência de débitos cumulada com pedido indenizatório, em que afirmou a parte autora a indevida negativação de seu nome por ocorrência de fraude nas compras realizadas.
A questão relativa à pertinência subjetiva temática depende da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das "condições da ação" devem ser feitas in statuassertionis, ou seja, à luz das informações contidas na petição inicial. Em virtude do viés subjetivo, a análise da pertinência se justifica quanto à presença das recorrentes no polo passivo da demanda, para efeito de eventual responsabilidade pelo dano que afirma a recorrida ter sofrido, tendo em vista não só a relação existente, como também a parceria entre as empresas, o que justifica a manutenção no polo passivo.
Parte-se da premissa de que a responsabilidade da ré pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Para afastar sua responsabilidade pelo evento, a ré deve ter comprovado que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, § 3º, CDC).
A recorrida demonstra com os documentos acostados ter sido seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito pelo primeiro recorrente por várias compras com a rubrica Garena, que foram contestada por falta de consentimento.
Assim sendo, o balanço dos interesses em conflito não pode o autor, em atenção a teoria do risco do empreendimento, agente econômico mais vulnerável do mercado, arcar com os encargos decorrentes dos riscos da atividade empresarial exercida pelo agravante, como as consequências de atos de estelionatários.
Restou incontroverso que houve a negativação e o estorno das compras não afasta a responsabilidade das rés.Não apaga o dano sofrido pelo consumidor (Sumula n. 89 TJRJ), já que somente a dívida regularmente inscrita legitima a prerrogativa do banco de assim proceder.
A conduta da ré importa para a quantificação do dano. Se esse elemento subjetivo é dispensável para fins de responsabilização civil do fornecedor, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nem por isso deixa de ser importante adentrá-lo para fins de arbitramento da respectiva verba compensatória, a qual deve comportar um aspecto punitivo-pedagógico que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) para impingir-lhe o seu serviço, razão pela qual entendo, para esse fim, que o quantum indenizatório arbitrado é razoável.
Recursos desprovidos
( 0002197-69.2020.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des (a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 04/05/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Situações que geralmente são motivos de banimento
Conclusão
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