O auxílio-reclusão é uma espécie de benefício de natureza previdenciária (ou seja, custeado pela Previdência Social), devido aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido recolhido à prisão para o cumprimento de pena, desde que este não receba remuneração de empresa, esteja em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
Serão considerados beneficiários do auxílio-reclusão todos aqueles entendidos como dependentes do segurado preso, mais precisamente seu cônjuge ou companheira(o), filhos, equiparados ou irmãos, menores de 21 (vinte um) anos ou deficientes.
Para que o dependente tenha direito a requerer o auxílio-reclusão é necessário que o segurado tenha recebido como último salário o valor máximo de R$1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos – data-base de janeiro/2017) e que tenha realizado, ao menos, 24 (vinte e quatro) contribuições à Previdência Social.
O valor recebido pelo dependente será o mesmo que o da pensão por morte, e a validade do benefício (quanto tempo os dependentes continuarão recebendo-o) dependerá de uma série de fatores como, por exemplo, qualidade detida pelo dependente (se cônjuge, filho, etc.), idade dos filhos, entre outros, podendo perdurar a partir de 04 (quatro) meses e até ser vitalício.
O requerimento deve ser realizado pelo beneficiário junto a uma agência da Previdência Social, devendo ser instruído com certidão de recolhimento à prisão, bem como os documentos que comprovem o seu vínculo.
Por fim, é importante destacar que o benefício somente é devido se o segurado estiver preso em regime fechado, semiaberto, medida socioeducativa e prisão cautelar e, havendo fuga, será realizada a sua imediata suspensão. No caso de morte do segurado, o auxílio-reclusão é automaticamente convertido em pensão por morte.
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