I – INTRODUÇÃO
A casa própria é um sonho que todas as pessoas querem ter, já que ela representa independência financeira, patrimônio e segurança. Porém, comprar um imóvel não é algo simples ou trivial. Imóveis são bens complexos, que exigem algum conhecimento técnico (ao menos para avaliar a propriedade) e paciência para lidar com a burocracia. Somando-se a isso, há a questão do preço: uma propriedade tem um alto custo, mais do que a maioria da população conseguiria juntar ao longo da vida para realizar um pagamento à vista.
Para facilitar a aquisição da casa própria, no curto prazo, a compra de um imóvel é feita de forma parcelada, e grande parte da população recorre aos bancos em busca do financiamento.
No Brasil, o financiamento imobiliário iniciou-se na vigência do regime militar, durante o governo do Marechal Humberto Castello Branco que em 21 de agosto de 1.964 sancionou a Lei Federal nº 4.380 que instituiu a Correção Monetária nos contratos Imobiliários de Interesse Social, o Sistema Financeiro para aquisição da casa própria, criou o Banco Nacional de Habitação (BNH), além das Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo com a intenção de expandir a política nacional de habitação, de planejamento territorial, coordenação à ação de órgãos públicos e a orientação à iniciativa privada, visando estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento para aquisição da casa própria2. Essa atividade, hoje é regulada pelo Banco Central (BC) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A Caixa Econômica Federal (CEF), atualmente, ocupa o status de principal banco público no setor de financiamento imobiliário do país.
Aquele que pretende adquirir um imóvel através do financiamento, deve se ater ao fato de que se trata de uma modalidade de longo prazo, em que os contratos podem demorar até 35 anos para terminar.
O valor financiado em operações do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não poderá exceder 80% do valor de avaliação do imóvel, podendo financiar a aquisição de imóveis residenciais novos avaliados em até R$ 1,5 milhão. Além disso, uma das exigências para se conseguir o financiamento é a contratação de um seguro, exigência esta contida na Lei 4.380/64 que trata do Sistema Financeiro de Habitação e que rege a maioria dos financiamentos imobiliários no país.
Esse seguro visa garantir a quitação do empréstimo com as instituições que cederam o crédito ou para cobertura em caso de danos inesperados ao imóvel. Assim, há duas formas de cobertura: uma para morte e invalidez permanente e outra para danos físicos no imóvel, com quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento.
No que diz respeito ao presente tema, vamos tratar apenas do Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP)
II – SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP)
Esse tipo de seguro quita o saldo devedor do financiamento imobiliário ou o crédito com garantia de imóvel em caso de falecimento do contratante, invalidez permanente, ou de um dos integrantes da renda familiar, quando o contrato indicar que mais de uma pessoa compõe a renda para o pagamento. A alíquota do seguro MIP é calculada com base na faixa etária do cliente.
Nos empréstimos que apresentam mais de uma pessoa na constituição de renda, o contrato irá sinalizar o percentual de cobertura para cada integrante. Assim, se um dos contratantes vier a falecer, só haverá cobertura do percentual correspondente a ele, subsistindo o restante do débito.
As indenizações são restritas ao valor máximo da garantia contratada, caso aconteça uma das ocorrências cobertas pelo contrato de seguro. Para que o pagamento da apólice seja feito, também é necessário garantir que as cláusulas e condições previstas no contrato sejam cumpridas.
Quando o seguro é assinado com o banco, o valor acaba sendo inserido no pagamento das parcelas do financiamento.
Embora o seguro seja uma exigência legal, é importante entender que traz segurança tanto para o comprador do imóvel quanto para o banco, porque reduz riscos, refletindo no custo do financiamento.
III – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO
A constatação de doença preexistente à assinatura do contrato é causa de exclusão da cobertura do seguro.
Segundo pacífico entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do STJ,
a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovada a deliberada má-fé do segurado.
Abaixo, segue a Súmula 609 do STJ:
"A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
Esse entendimento é baseado no fato de que se o mutuário possui doença antes da assinatura de um contrato de financiamento, a probabilidade de o sinistro ocorrer é muito superior se comparado com uma pessoa em perfeito estado de saúde, razão pela qual é imprescindível que o prêmio reflita nesse sentido;
IV – CASOS CONCRETOS
CASO 1
"SEM MÁ-FÉ DO SEGURADO, OMISSÃO DE DOENÇA PRE-EXISTENTE NÃO IMPEDE COBERTURA DO SEGURO PRESTAMISTA"
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que julgou improcedente a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que ocultou ter cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria concorrido para a sua morte.
Ao restabelecer a sentença que obrigava a seguradora ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado ao responder o questionário de saúde, já que, a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco de arcar com eventual prejuízo causado por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.
Conforme consta no processo, a doença foi descoberta pela seguradora em sindicância. O segurado, no momento da contratação do seguro, em 2012, ao preencher o questionário de saúde, assinalou a opção negativa referente a pergunta a respeito da existência de comorbidades que nos últimos três anos tivesse levado-o a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Três meses depois da assinatura do contrato, ele veio à óbito.
Segundo o TJRS , apesar de a cardiopatia não ter sido a causa do óbito, ela poderia ter sido considerada um importante complicador do estado clínico do segurado, a ponto de intervir nas cláusulas da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da assinatura do contrato.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso impetrado pela família do segurado, afirmou que o homem sabia da doença na data da contratação. A sindicância apurou que desde 2003 o segurado tinha exames indicando a existência da cardiopatia.
Outro problema apontado pelo relator foi que o questionário não perguntava sobre a existência ou não de doença, mas sobre a necessidade do segurado em ter feito tratamento médico nos três anos anteriores à contratação do seguro, o que não ocorreu.
Para o magistrado, não é possível afirmar que o segurado violou a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames apenas indicava a necessidade de acompanhamento profissional.
Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença.
Assim, o magistrado concluiu o caso.
CASO 2
Seguradora não pode alegar doença preexistente sem exame prévio.
O pagamento de seguro de vida, sob a alegação de doença preexistente, só pode ser recusado pela seguradora, se exigir do segurado exames clínicos prévios. A Justiça de São Paulo, com esse entendimento, determinou que uma seguradora que havia recusado o pagamento administrativamente, arcasse com o seguro de vida.
No caso, ocorrido em 2019, dois anos depois de contratar o seguro de vida, uma mulher morreu em razão de um câncer. Com o falecimento, os familiares solicitaram o pagamento do seguro, que foi recusado pela seguradora sob o argumento de doença preexistente.
Segundo a seguradora, no momento da contratação, a segurada teria omitido a doença e, devido a isso, os beneficiários não teriam direito ao recebimento do seguro de vida.
Diante desta situação, os beneficiários ingressaram na Justiça, alegando que a negativa de pagamento não se sustentava, uma vez que a seguradora não solicitou a apresentação de exame médico prévio e a doença somente foi diagnosticada após a contratação do seguro, não havendo, portanto, prova de má-fé por parte da segurada.
Na ação, foi destacado também o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que define que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
A juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 1ª Vara Cível de São Paulo, analisando o caso, determinou o pronto pagamento do seguro de vida, alegando que: "A doença preexistente não parece ser motivo suficiente para a recusa ao pagamento da indenização securitária, se a seguradora não realizou o exame de saúde do contratante do seguro".
Em sua decisão, a magistrada frisa que, além de não exigir o exame, a seguradora não se contrapôs no momento da contratação, e tampouco no momento em que recebeu as mensalidades do prêmio. "Somente após o falecimento da segurada que a ré se manifestou no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, flagrante o comportamento contraditório”.
CASO 3
Caixa é condenada a quitar contrato habitacional de segurado que recebia auxílio doença e foi aposentado por invalidez.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal a quitar um contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, após o contratante ter se aposentado por invalidez permanente.
O colegiado decidiu que o banco não conseguiu comprovar a má-fé do contratante, assumindo o risco de arcar com o prêmio, ao firmar o seguro sem exigir exames prévios.
Em agosto de 2010, foi firmado um contrato onde estava prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. Sobreveio o óbito do contratante e a Caixa se negou a dar a quitação ao contrato alegando doença preexistente, já que o autor recebia auxílio-doença desde abril de 2008, resultando na aposentadoria por invalidez permanente em outubro de 2011.
O desembargador federal Hélio Nogueira, no julgamento do recurso no TRF3, declarou que “a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.
O voto baseou-se no fato de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e firmar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo se abster de realizar o pagamento da indenização sob o argumento de doença preexistente, exceto se comprovar a má-fé do segurado, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG).
Esse entendimento somente mudaria, na visão do relator, se houvesse comprovação, no momento da contratação do financiamento, da existência da má-fé do mutuário, ciente da doença incapacitante, com o objetivo de obter precocemente a quitação do contrato. Os documentos, segundo o magistrado, “não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da administradora do FGHab”.
De acordo com o que sustenta o desembargador, “a suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua quitação antecipada, um ano depois da contratação, é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico”.
A jurisprudência citada pelo magistrado traz que:
No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio7. (NOGUEIRA, Hélio. REsp 1074546/RJ, STJ)
Desta forma, concluiu o Magistrado.
V – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FERREIRA, Yuri Alencar. Financiamento Habitacional no Brasil: Uma Análise Histórica dos Principais Contribuintes na Política de Habitação. Departamento de Engenharia Civil e Ambiental da Universidade Federal da Paraíba. Trabalho de Conclusão de Curso. 2020, p.18-19. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/22893/1/TCC_IURY%20ALENCAR%20FERREIRA.pdf . Acesso em: 10/07/2022.
FIORAVANTE, D.; FURTADO, Bernardo Alves. Crédito imobiliário. Financiamento do desenvolvimento no Brasil. Brasília, Ipea, 2018.
Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Bernardo-Furtado 2/publication/349033352_Credito_imobiliario/links/601bec2092851c4ed549812d/Credito-imobiliario.pdf . Acesso em 10/07/2022.
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