Os Conselhos de Classe Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e pertencentes à Administração Pública Indireta. Possuem como função zelar pela qualidade dos serviços profissionais prestados pela categoria bem como o cumprimento da legislação pertinente.
Essas entidades são dotadas de poder de polícia. O poder de polícia é o poder de fiscalização que essas entidades tem sobre os profissionais nelas inscritos.
O poder de polícia é, essencialmente, preventivo.
O Código Tributário Nacional, traz a definição do Poder de Polícia:
“ Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O poder de polícia se manifesta por meio de regulamento de atos administrativos, permitindo ou limitando a atividade privada (autorizações, permissões, licenças), e determinando a conduta individual (ordens administrativas).
Entre as ações do poder de polícia exercido pelos Órgãos de Classe, está a fiscalização e apuração de condutas contrárias à legislação e a aplicação de penalidades previstas no Código de Ética dessas entidades.
Entretanto, o Poder de Polícia exercido pelos órgãos de classe profissional não é amplo e irrestrito. Embora gozem de discricionariedade, isto é, embora os atos fiscalizatórios dos Conselhos de Classe tenham liberdade de atuação na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, eles vão de encontro aos limites impostos pela Constituição Federal, em seu artigo 37, conhecidos como princípios da Administração Pública.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,...”
Vejamos cada um destes Princípios:
Princípio da Legalidade – Todos os atos administrativos emanados da Administração Pública (direta e indireta), devem ter respaldo em lei.
Ato Administrativo é aquele emanado por órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas.
Importante destacar também o que preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso II:
“Art 5, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”
Dessa forma, qualquer ato emanado da Administração Pública deve ter respaldo legal. Quando ilegais, estes atos devem ser anulados pela própria entidade que os criou.
Importante destacar também, a competência que determinado órgão ou entidade tem para exercer legalmente o poder de polícia, condição está vinculada aos atos administrativos. A verificação dessa competência constitui, outro limite à ação de polícia que somente poderá emanar de autoridade legalmente habilitada.
Como exemplo, podemos citar a diferença de atribuições destinadas por lei ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e das atribuições do poder de polícia da Vigilância Sanitária. O primeiro fiscaliza somente o exercício profissional do farmacêutico, enquanto o segundo possui maior amplitude, fiscalizando o estabelecimento e os produtos que lá estiverem.
Princípio da Impessoalidade – também conhecido como princípio da igualdade. É descrito na Constituição Federal, no caput do artigo 5º:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...”
Isso significa que a Administração Pública não pode atuar visando prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, pois o interesse público deve sempre prevalecer.
Por outro lado, esse princípio também traz que os atos praticados pelos funcionários ou servidores da Administração Pública devem ser imputados à ela, e não ao agente público que o praticou, de sorte que qualquer ato praticado por um fiscal, por exemplo, a responsabilidade por tal ato será sempre do órgão ou entidade ao qual este fiscal pertença.
Princípio da Moralidade – Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro (em seu livro Direito Administrativo, 17ª edição, página 79) sempreque se verificar que o comportamento da Administração Pública, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa a este princípio.
A Imoralidade Administrativa está ligada ao desvio de poder, que ocorre quando a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades irregulares. A conduta imoral ocorre por meio das intenções do agente que age em nome da Administração Pública, e no caso do tema tratado neste artigo, do agente que age em nome dos Conselhos de Classe Profissional.
Princípio da Publicidade - A publicidade institucional se torna um instrumento de transparência e controle da Administração Pública pela sociedade, permitindo que a população fiscalize a atividade administrativa.
O Portal do tribunal de Contas da União, traz uma reportagem bastante interessante, publicada em 2 de fevereiro de 2016, intitulada: "Conselhos de fiscalização profissional ainda não seguem Lei da Transparência, aponta TCU". A matéria aponta ainda que "o Brasil conta hoje com 535 conselhos de fiscalização profissional, que arrecadam compulsoriamente mais de R$ 3 bilhões ao ano em recursos públicos. No entanto, essas entidades tem grande dificuldade para cumprir determinações básicas da Lei de Acesso a Informacao (LAI), a chamada Lei da Transparência, editada em 2011".
A publicidade de normas vigentes também é obrigação dos Conselhos de Classe, para que o profissional nele inscrito tenha ciência daquilo que possa praticar ou daquilo que deva se abster de praticar no exercício de suas atividades.
Princípio da Eficiência - Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles "é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional". Acrescenta ainda que esse dever de boa administração, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado, fortalece o sistema de mérito, sujeita a Administração Indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso.
Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que há 2 aspectos a este princípio: quanto ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para alcançar os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade – embora não esteja mencionado no artigo 37 de nossa Constituição, é um dos princípios que norteiam a Administração Pública, impondo limites à discricionariedade administrativa e ampliando o âmbito de apreciação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
A razoabilidade está ligada a ideia do bom senso, da prudência dos atos, de modo que sejam moderados, aceitáveis e desprovidos de excessos.
É imperioso haver proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato administrativo, como por exemplo, uma autuação de infração ser objeto de invalidação pela própria Administração ou na sua recusa, pelo Judiciário, mediante provocação do interessado.
Por fim, o poder de polícia, é o principal instrumento dos Conselhos de Classe Profissional no processo de disciplina e continência dos interesses individuais frente aos interesses coletivos. É um instrumento de defesa social contra condutas abusivas e ilegais dos profissionais nela inscritos.
Entretanto, sabemos que esse “poder” não é amplo e irrestrito, devendo respeitar os limites impostos pela Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais.
O abuso do direito do uso do Poder de Polícia, caracteriza desvio de finalidade, e tais atos são passíveis de anulação pelos próprios Conselhos de Classe, respeitando seu poder discricionário, isto é, o poder de escolha que essas entidades tem de anular ou não o ato considerado ilegal. Havendo recusa em sua anulação, caberá ao interessado pleitear sua anulação via judicial e a partir dela as indenizações que se fizerem necessárias.
Tatiana Cammarosano é Advogada, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É também Farmacêutica e Bioquímica, formada pela PUC-Campinas, especialista em Farmácia Hospitalar pelas Faculdades Oswaldo Cruz, especialista MBA em Gestão Empresarial pela FGV-SP e especialista em Oncologia pela Universidade Braz Cubas;
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