Ao ser contratado, o empregado/trabalhador tem o DIREITO em ter sua carteira de trabalho assinada no prazo MÁXIMO de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de admissão, conforme o Art. 29 da CLT:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Ocorre que muitas empresas descumprem esse prazo, e empregados ficam na dúvida de como reaver sua CPTS. E infelizmente isso é mais comum do que se imagina!
As formas de resolver essa situação pode começar pela via administrativa ou extrajudicial até a via judicial, como por exemplo:
1. Entre em contato com seu empregador/empresa, preferencialmente por um documento escrito e protocolado, e mantenha consigo uma cópia;
2. Entre em contato com o Sindicato de sua categoria;
3. Realize uma denúncia no Ministério do Trabalho;
Por fim,
4. Busque a assessoria de um advogado trabalhista.
É possível ainda, que a empresa seja condenada ao pagamento de danos morais pela retenção da carteira de trabalho do empregado, tendo em vista ser ato ilícito e o documento ser indispensável ao trabalhador.
Tal situação aplica-se também aos casos de a CTPS ser retida ao final do contrato de trabalho, o que também gera indenização por danos morais, pois presume-se o impedimento do retorno do trabalhador ao mercado de trabalho.
OBS.: O valor de indenização de danos morais é variável de acordo com as comarcas e entendimentos do respectivos magistrados, e do caso concreto. Consulte um advogado!
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