Quando um empresário toma a decisão de vender seu estabelecimento empresarial, basicamente são três os fatores que motivam essa negociação:
1) Recebimento de uma ótima proposta;
2) Desinteresse em continuar as atividades empresariais por motivos pessoais;
3) A empresa não está indo muito bem e a venda será uma tentativa de se livrar das dívidas.
Nessas três situações, a dúvida que sempre existe é: “Ainda sou responsável por eventuais dívidas?”
A resposta é DEPENDE.
Quando tratamos da chamada sucessão empresarial, prevista no artigo 1146 do Código Civil, aquele que adquire o estabelecimento responderá por todas as dívidas existentes, inclusive as que foram contraídas pelo alienante, desde que regularmente contabilizadas.
De forma simples, nessa negociação o adquirente deve estar ciente de todas as dívidas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante.
Sendo assim, pelas dívidas regularmente contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de 01 (um) ano, cujo prazo será contado da seguinte maneira:
1) Dívida já vencida: prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse;
2) Dívida vincenda (a vencer): prazo é contado do dia de seu vencimento.
Portanto, na hipótese de dívida não contabilizada, a responsabilidade será do alienante, de modo que em caso de eventual pagamento da dívida pelo adquirente, este poderá ingressar com uma ação de regresso contra o alienante a fim de reaver o valor pago indevidamente.
No mais, cumpre ressaltar que as dívidas tributárias e trabalhistas possuem regimes jurídicos próprios, por tal razão não se aplica o disposto no artigo 1146 do Código Civil.
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