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O Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis (ITBI)

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Imagem do artigo: O Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis (ITBI)

O Imposto de Transmissão Sobre Bens Imóveis (ITBI), é pago quando ocorre a transferência de imóveis, “inter vivos” e por ato oneroso, sendo um imposto de competência municipal.

Muitos Tribunais Estaduais têm decidido no sentido de que a imunidade de ITBI no caso de transferência de imóvel por sócios para a composição de capital social também seria aplicada a contribuintes com atividade preponderantemente imobiliária.

A discussão vem ganhando força após o Recurso Extraordinário nº 79637, oportunidade em que prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de reconhecer a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias, após a análise do artigo 156, inciso I, parágrafo 2º, que diz que “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Portanto, a ressalva do artigo acima transcrito seria somente à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Excluindo, a hipótese de integralização de capital social.

Mas qual o impacto disso? Caso a tese prospere, haverá um grande impacto financeiro às empresas do setor, haja vista que poderão solicitar o reembolso do ITBI pago nos últimos 5 anos, além de não precisar pagar o imposto nas próximas transações.

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