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O código de defesa do consumidor e a sua hermenêutica jurídica

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O código brasileiro de defesa do consumidor, doravante CDC, é um microssistema jurídico de caráter interdisciplinar. A composição dele se dá por princípios que lhe são próprios, fazendo parte de um todo, que constitui o ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, afirma-se que o CDC se trata de um microssistema jurídico. Quanto ao caráter interdisciplinar, deve-se ao fato de relacionar-se com outros ramos do direito.

Segundo Tartuce e Neves o CDC “[...] é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente, do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988 [...]”. (TARTUCE; NEVES, 2020, p.9, grifo dos autores). Em outras palavras, o CDC prevalece sobre todas as normas anteriores que, com ela, colidirem, veiculando cláusulas que foram criadas com a finalidade de proteger o consumidor de práticas abusivas e desleais que, porventura, venham a ser praticadas pelos fornecedores. Para Tartuce e Neves, o CDC “[...] tem eficácia supralegal, ou seja, está em um ponto intermediário entre a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias [...].” (TARTUCE; NEVES, 2020, p.9, grifos dos autores).

O CDC também é norma de ordem pública e social. Esta deve ser entendida, do ponto de vista jurídico, como sendo uma norma essencial à convivência humana, posto que a supressão dela inviabilizaria a harmonia social. Cada relação de consumo desencadeia situações negativas e/ou positivas, o que pode determinar, inclusive, como consequência, a qualidade de vida do indivíduo, como pessoa humana. Tal assunto é relevante para todos – uma vez que se trata de uma realidade de mercado sadia e construtiva - o que demanda interesse da coletividade, matéria de ordem pública. Frente ao exposto, não há como negar a condição de interesse social alcançada pelo CDC, como protetor de relações que afetam instituições essenciais para a própria sobrevivência pacífica e produtiva da sociedade. Em síntese, isso é o que confere para o CDC a condição de ser considerado matéria de ordem pública e de interesse social.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a Teoria Finalista Aprofundada, Mitigada ou Mista, pois compreende a Corte Superior que o adquirente, ainda que seja um consumidor intermediário (aquele que utiliza o produto para atividade econômica), encontra-se em desvantagem frente ao fornecedor, o que pode colocar aquele em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, o espectro a ser analisado para definir consumidor são os pressupostos fáticos da retirada do produto ou serviço da circulação do mercado de consumo.

Por essa teoria, é possível englobar no conceito de consumidor pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, independente do poder econômico do destinatário do produto ou serviços. Não importando que a aquisição tenha se dado de forma gratuita ou onerosa, que o produto/serviço venha a ser utilizado pelo adquirente ou por terceiro; alcançando apenas a destinação fática do produto e o critério da vulnerabilidade do consumidor.

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