Todos os anos aumentam os índices de mortes no Brasil derivadas de acidentes de trânsito em que o condutor do veículo encontrava-se em situação de embriaguez ou sob o efeito de outra substância entorpecente, sem que o avanço da legislação possa acompanhar o ritmo desses fatos.
A repressão destas condutas sempre teve efeitos mais abrangentes no âmbito administrativo, o que foi reforçado a partir do ano de 2008, em que uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”) passou a tratar o ato de dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa como infração de trânsito gravíssima (art. 165, CTB).
Nesse sentido, a embriaguez ao volante, do ponto de vista administrativo, sujeita o condutor do veículo às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da medida administrativa de retenção do veículo e de recolhimento do documento de habilitação.
Somente no ano de 2012 é que o CTB, passando por nova alteração legislativa, tratou da embriaguez ao volante como crime. O art. 306 trouxe a previsão da pena de detenção de 6 meses a 3 anos para aquele que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora reduzida em decorrência do uso do álcool ou outra substancia psicoativa.
Sob a ótica do Direito Penal, algumas dificuldades se impõem para a aplicação de sanções. Isso porque, para que seja imposta qualquer sanção de natureza penal, é necessário que se comprove a culpabilidade do agente, isto é, que se prove se o agente atuou com dolo (vontade deliberada de praticar aquele ato) ou culpa (atuação com imprudência, imperícia ou negligência).
No entanto, no Brasil não se admite a produção de provas contra si mesmo, como forma de proteção ao princípio da presunção de inocência, o que reduz a possibilidade de imposição de sanções penais, já que o condutor, mesmo embriagado, pode recusar-se a realizar o teste do bafômetro (principal meio de prova, neste caso).
Um ponto interessante sobre a matéria é que o Código Penal, de forma genérica, já previa que a embriaguez, voluntária ou culposa, não afastaria a imputabilidade penal (art. 28, II), com exceção dos casos em que a embriaguez é causada por caso fortuito ou força maior, hipótese em que o agente ficará isento da pena.
Por fim, é importante destacar que a maioria dos Tribunais entende pelo afastamento do dolo eventual (aquele em que o agente assume o risco da conduta) no caso de embriaguez ao volante, vindo o agente a responder, na maioria das vezes, na modalidade culposa, salvo nas situações em que a embriaguez seja preordenada (o agente embriaga-se para criar coragem para a prática do crime).
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