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Corretagem na Compra de Imóvel na Planta

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Lidiane Costa

Advogado(a)

Imagem do artigo: Corretagem na Compra de Imóvel na Planta

É cada vez mais crescente o numero de pessoas que optam pela aquisição de um imóvel na planta, seja pela grande oferta, seja pela possibilidade de trabalhar o fluxo de pagamento, ou o "apenas" a possibilidade de concretizar o sonho da casa própria! 

O valor pago a titulo de corretagem ao comprar um imóvel na planta, gira em torno de até 6% (seis por cento), e usualmente é custeado pelo comprador.

A comissão de corretagem tem previsão no Código Civil (artigo 722 e seguintes), e é a remuneração paga ao corretor pela obtenção ou mediação de negócios.

Trata-se de um direito disponível, ou seja, pode tanto ser convencionado que o pagamento da corretagem deverá ser pago pelo comprador, ou, pelo vendedor.

Geralmente, em contratos de compra de imóveis novos, na planta, a construtora firma contrato com empresa especializada em corretagem, quem por sua vez se responsabiliza pela propaganda, angariação de clientela, negociação e mediação de venda.

Quando da efetivação da venda pelo corretor de imóveis, o cliente assina um contrato de corretagem, juntamente com o contrato de compra e venda da unidade imobiliária.

O consumidor não pode ser ludibriado – ou seja, a negociação há de ser clara – assim, não há que se falar em desconhecimento e/ou vicio de vontade.

Partindo-se do pressuposto de que houve licitude na negociação, celebração de contrato de corretagem[1]* e sucesso na intermediação da venda, não há que se discutir sobre a legitimidade da cobrança da verba de corretagem.

Necessário ressaltar que, mesmo na hipótese de desistência do negocio – o que acaba sendo comum com o passar dos meses, principalmente em época de crise, quando muitos empregos ficam vulneráveis – o comprador e/ou vendedor (aquele obrigado ao pagamento da corretagem por contrato) permanece obrigado a honrar com o pagamento do comissionamento avençado.

Basta o sucesso na intermediação da venda para garantir o direito ao recebimento do comissionamento.

Esse inclusive já é o posicionamento dos nossos Tribunais, como exemplo, segue trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “...Nos termos do art. 725 do CC, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço de mediação com a aproximação das partes e obtenção de manifestação consensual sobre as condições do negócio, o arrependimento do vendedor não pode ensejar a isenção do pagamento da comissão pactuada...”

Porém, no que tange a taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), tem sido considerado como cobrança ilegal pelo Tribunal de Justiça, visto que essa cobrança se justifica para remunerar o serviço de confecção de contrato de compra e venda, porém, o entendimento é de que este trabalho já está incluso no negocio e não deve ser repassado ao consumidor.

Sendo assim, se você procura um imóvel na planta, esteja ciente de seus direitos e busque negociar com os corretores a cobrança da taxa SATI.

Por fim, atente-se ao negociar a compra e/ou venda de um imóvel, leia atentamente o contrato de corretagem e intermediação imobiliária, e esteja certo de que ao assumir uma obrigação relacionada ao pagamento de comissionamento, esta deverá ser integralmente cumprida, sob pena de ser cobrada judicialmente, fato que ensejará a incidência de juros, multa, correção monetária e honorários de advogado.

 

[1] o contrato expresso não é um requisito essencial para caracterizar o negocio, trata-se mais de prudência do que de exigência, visto que a corretagem também pode ser firmada através de contrato tácito

 

 

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