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Validade dos contratos em tempos de COVID-19

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Imagem do artigo: Validade dos contratos em tempos de COVID-19

Um “negócio jurídico” nada mais é que uma declaração de vontade que objetiva produzir um efeito. Nesse sentido, pode ser considerado um negócio jurídico tanto um contrato celebrado entre dois ou mais interessados, como um testamento, em que não há uma relação contratual, mas o simples interesse da parte em manifestar sua vontade de deixar seus bens para determinadas pessoas após o seu falecimento.

 

Portanto, o que caracteriza o negócio jurídico será essa declaração de vontade que produz efeitos no mundo fático e jurídico e, a partir do momento em que emitida, passa a ser protegida pelo Direito e, consequentemente, deve ser obedecida por terceiros.

 

Para que produza os efeitos desejados, o Código Civil institui alguns requisitos que lhe conferem validade, a saber: (i) agente capaz (maior de 18 anos e sem qualquer impedimento para manifestar sua vontade); (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável (deve ser compatível com a lei, possível de ser realizado no mundo fático e compreensível para qualquer pessoa); e, (iii) forma escrita ou não proibida pela lei.

 

Uma vez formalizado o negócio jurídico em conformidade com os requisitos acima descritos, ele passa a produzir os seus efeitos, gerando obrigações que podem ser exigidas inclusive por processo judicial. Assim, valendo-se do exemplo acima citado, a partir do momento em que é lavrado um testamento válido, não podem os herdeiros desrespeitar a vontade do falecido, distribuindo bens de forma diversa da escolhida.

 

Compreendido esse conceito, questiona-se se a pandemia causada pelo COVID-19 tem algum impacto sobre os negócios jurídicos praticados nesse período e qual seriam as consequências desse cenário.

 

O Código Civil estabelece situações que impedem que o negócio jurídico produza seus efeitos, genericamente chamadas de “defeitos”, e que podem estar presentes no cenário atual de pandemia, sobretudo pelas graves crises econômicas geradas pela doença. 

 

Um desses casos é o negócio celebrado com lesão a uma das partes, assim considerada aquela situação em que o interessado, por necessidade urgente ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta. Utilize-se como exemplo o que ocorreu logo no início da pandemia, em que a venda de álcool em gel e máscaras chegou a valores muito superiores aos antes praticados, mas, ainda assim, muitas pessoas compraram tais produtos por receio de seu esgotamento.

 

Também podem ser citados os negócios celebrados com dolo, caracterizado pela ciência e intenção de prejudicar uma parte. Como exemplo, seria nula a venda de suplemento alimentar que promete curar o COVID, quando a pessoa que vende sabe que esse suplemento não teria qualquer eficácia. 

 

Desse modo, o negócio jurídico celebrado durante a pandemia com algum defeito sobre a validade pode ser anulado, a depender da causa que interfira na livre manifestação de vontade de quaisquer das partes que o celebrem.

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