Questão discutida no judiciário e objeto de diversas decisões conflitantes, fora objeto recentemente de pacificação no STJ (2014/0123879-9).
A referida corte superior, consolidou o entendimento de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do morador não contribuinte.
Assim, a determinação constitucional de que ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado prevaleceu sobre o princípio que veda o enriquecimento ilícito, findando de certa forma com essa questão tão comum nos chamados “condomínios” irregulares.
Desta forma, os condôminos proprietários de imóveis inseridos em associações que não concordarem com a cobrança da "taxa de condomínio" têm legitimidade para buscar no judiciário que não sejam obrigados a contribuir até que se regularize a situação jurídica do condomínio.
Já os condomínios informais, devem buscar a regularização da situação sob pena de serem inviabilizados com a falta de legitimidade na cobrança das taxas de manutenção de quem não for ou quiser ser associado.
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