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NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

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Rodrigo Ramos

Advogado(a)

Imagem do artigo: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

INTRODUÇÃO

            É uma espécie de ação que antes tinha previsão expressa do art. 934 ao 940 do revogado Código de Processo Civil de 1973. No entanto, a previsão legal tratava-se de procedimento especial e de jurisdição contenciosa.

Entretanto, o CPC/2015 extinguiu a parte de que tratava do procedimento especial da Ação de Nunciação de Obra Nova, passando então a se submeter ao procedimento comum.

Importa destacar que, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou a ação, mas, tão somente o procedimento especial ao qual ela se submetia.

Esta Ação visa a proteção dos direitos materiais previstos nos arts. 1301, 1302, 1311 e 1312 todos do Código Civil/2002, que são os Direitos de vizinhança e os direitos de construção.

Tem por objeto a proteção da propriedade e não da posse. Visa embargar a construção de obra nova que afeta o proprietário ou condômino. Assim, os fundamentos desta ação estão previstos no capítulo de que trata dos direitos de vizinhança e construção.

 

LEGITIMIDADE

Poderá propor a ação: o Proprietário, o possuidor, Condômino e até mesmo o Município, este último, quando a construção violar lei, norma ou regulamento Municipal.

 Pode ser cumulada com ação de reparação de danos e demolição.

 

COMPETÊNCIA

De acordo com o art. 47 do CPC/15, o juízo competente para ações fundadas em direitos reais sobre imóveis é do local da situação da coisa.

CABIMENTO

A lei prevê alguns requisitos para a propositura desta ação, entre eles destacamos:

                                       a) é necessário que a obra nova cause alteração ou modificação no imóvel.

b) é que a obra não esteja concluída.

c) não há possibilidade de embargo de obra futura, ou seja, que esteja tão somente no projeto.

Caso a obra já esteja concluída, o prejudicado poderá propor ação autônoma de indenização ou demolição.

 

SANÇÕES

O art. 1312 do CC/2002 prevê algumas sanções para aquele que inicia construção de obra nova que não obedeça às normas de vizinhança:

a) demolição.

b) reparação dos danos causados.

 Caso o embargado não cumpra a decisão, há entendimento pacífico no STJ que este não comete crime de desobediência previsto no Código Penal, podendo a questão ser resolvida na fase de execução com imposição de multa.

Referências:

VADE MECUM Obra de autoria coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Luíz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha.-21.ed. atual e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, Lenza Pedro.-18 ed- São Paulo: Saraiva , 2014.

NUNCIAÇÃO DE  OBRA NOVA, disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-nov-21/nunciacao-obra-excepcional-nao-desvirtuada acesso em: 12-09-2019 às 15h 51mint.

 

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