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Entenda A Diferença Entre Acúmulo E Desvio De Função E Quais Os Reflexos Trabalhistas!

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É Acúmulo E Desvio De Função? Entenda a Diferença!

 

 

 

É normal encontrarmos empregados que ao longo do contrato de trabalho desempenharam funções distintas para as quais foram originalmente contrato e quando isso ocorre surgem alguns questionamentos: Esta atitude é legal? Quais são os meus direito?

 

O primeiro ponto é entender se tal desvio na execução de suas atividades se constitui como acúmulo ou desvio de função. É o que passaremos a explicar a partir de agora!

 

O desvio de função é caracterizado quando o empregado exerce atividade diversa da qual foi contratado, deixando, portanto, de atuar na área originalmente pactuada. Em contrapartida, no acúmulo de função o empregado continua a exercer a função para a qual foi contratado acumulando – como diz o próprio nome – outras atividades.

 

Esta distinção é muito importante de ser feita, pois é a partir dela saberemos quais os direitos dos trabalhadores, em cada caso específico.

 

Nas hipóteses em que há um desvio de função, ou seja, exercício de atividade diversa da a qual foi contratado, vejamos um por exemplo: uma pessoa que foi contratada, em um restaurante, para a função de ajudante de cozinha e exerce, na realidade, a função de cozinheiro, está claramente em uma situação de desvio de função.

 

Agora, digamos que esta mesma pessoa foi contratada para função de ajudante de cozinha e com o passar do tempo passou a exercer também a funções de cozinheiro, neste caso o trabalhador está enquadrado na hipótese de acúmulo de função.

 

Na primeira hipótese, o empregado tem direito a equiparação salarial com seu paradigma, ou seja, a receber o mesmo salário de um outro funcionário na mesma função que está exercendo. Neste tocante, são importantes algumas ponderações:

 

Para que o salário seja o mesmo é preciso que além da função, a atividade seja exercida na mesma cidade e pelo mesmo período de tempo do paradigma. Respeitados estes pontos, é seguro afirmar que um empregado que exerce função distinta da contratada tem o direito ao recebimento do salário compatível com esta, inclusive de forma retroativa ao início do desvio e com todos os reflexos nas demais verbas.

 

Já na segunda hipótese, acúmulo de função, a situação é um pouco distinta, pois neste cenário o empregado não deixa de exercer a função para a qual foi contratado, mas com o tempo passa a acumular atribuições de outras funções.

 

Neste tipo do ocorrência o empregado passa a ter direito a um aumento salário que irá variar de acordo com o quadro em concreto. Em tais circunstâncias, é preciso levarmos alguns pontos em consideração:

 

O primeiro deles é que para se caracterizar como acumulo a atividade que se pretende discutir não pode ter sido realizada desde o primeiro dia de trabalho.

 

Ou seja, vamos imaginar a situação ilustrada acima, uma pessoa contratada como ajudante de cozinha que também exerce a função de cozinheiro, se esta situação se deu desde o primeiro dia de trabalho, não podemos entender que houve acúmulo, pois as atividades sempre foram exercidas em concomitante. Assim, para configurar como acúmulo e ter direito ao acréscimo salarial é preciso que as atribuições tenham acumulado com o passar do tempo ao longo do contrato de trabalho.

 

Outro ponto importante é que o acúmulo seja habitual e acarrete em um aumento da carga de trabalho e das responsabilidades do funcionário dentro da empresa. Assim, atividades extras realizadas esporadicamente não estariam configuradas como acúmulo de função.

 

Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco, será um prazer atende-lo.

 

Paula Dantas Rêgo Soares-Gomes

Castro, Hersen e Rêgo Advogados Associados.

Tel. (71) 3012-4411/ What´s App (71) 99153-5482

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