Todo cidadão que contribuiu com um número mínimo de parcelas para o INSS terá assegurado seu direito de fazer uso dos benefícios previdenciários quando for necessário.
Existem polêmicas sobre o benefício pago aos dependentes de pessoa que esteja cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto.
Como na imensa maioria de benefícios previdenciários pagos, o auxilio-reclusão requer que para sua concessão, tenham havido prévias contribuições ao INSS, além de não poder a pessoa presa estar recebendo salário de empresa em que tenha trabalhado ou algum outro benefício do próprio INSS, tais como aposentadoria, auxílio-doença ou qualquer outro.
Deve haver também a verificação do último salário do apenado antes de ingressar em sua pena, avaliando-se assim a possibilidade ou não do pagamento de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
Ainda, o segurado do INSS deve ter 24 meses de carência cumpridos para fazer jus à este direito, além disso, deverá comprovar a situação de prisão através de declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional em que se encontra. Tal declaração deverá ser renovada a cada três meses, com o fim de que se comprove a situação atual do beneficiário.
Com o fim da pena privativa de liberdade, deve ser apresentado ao INSS o alvará de soltura, demonstrando que o benefício não é mais devido. Em não sendo apresentado este documento, haverá o crime de recebimento indevido do auxílio-reclusão, já que não há mais motivos justificados para seu pagamento.
Quanto ao valor que será pago, este nunca será menor que o salário mínimo vigente, nem maior que o limite máximo do salário de contribuição do indivíduo que encontra-se preso.
Percebe-se que o direito ao benefício de auxílio-reclusão existe somente para aqueles que contribuem e tem a carência necessária para o INSS, não são todos os presos de regimes fechado e semi-aberto que têm direito de receber o valor referente ao que contribuía quando estava em liberdade.
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