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Advocacia Extrajudicial

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“Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.” Uma das mais célebres frases do jurista Ruy Barbosa, transmite o sentimento que o brasileiro possui sobre o Poder Judiciário. A falta de confiança sobre o sistema jurisdicional de um país, pode levar o povo insatisfeito a, ele mesmo, promover “justiça”, a não observação das leis ou o desrespeito a elas propositadamente; a segurança jurídica entra em colapso. Por essa razão o legislador emendou a Constituição, para incluir o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, em seu art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

O Novo Código de Processo Civil consagra o princípio da razoável duração do processo, ao afirmar em seu art. 4º que: “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”. Com isso, podemos entender que o processo alcança seu objetivo quando uma solução é dada ao conflito de interesses.

Mas muitas das vezes, não é necessário a prestação do serviço jurisdicional quando as partes já se conciliaram. O ser humano, na medida em que é capaz de arrumar conflitos, também pode se conciliar, animal político que é. Nessa toada o novo CPC traz procedimentos em que o jurisdicionado possa satisfazer a sua pretensão de maneira extrajudicial, como os casos de divórcio, inventário e usucapião. Tendo como requisito que as partes envolvidas sejam maiores, capazes, que haja consenso e estejam assistidas por advogado.

Além do mais, recomenda-se a consultoria preventiva na elaboração de contratos, planejamento tributário, planejamento sucessório, legislação trabalhista ou outros assuntos especializados; desta forma, pode-se evitar o conflito e privilegiar a atividade produtiva.

A opção pelo procedimento extrajudicial propiciará ao jurisdicionado economia de tempo. Por esse tipo de procedimento, causas que levariam anos, podem ser solucionadas em até 120 dias. A escritura pública lavrada ao término do procedimento extrajudicial é dotado de fé pública e independe de autorização judicial.

Portanto, os procedimentos extrajudiciais estão em franca ascensão no Brasil, novos marcos legais vem autorizando métodos conciliativos que independem de homologação judicial, promove celeridade na solução de conflitos, sendo eficaz para as finalidades das partes.

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