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É possível realizar o usucapião de veículos?

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Sabe-se que uma das formas de se adquirir a propriedade de um bem imóvel é a denominada “usucapião”, que consiste em um direito garantido aquele que ocupe determinado bem de boa-fé, por período de tempo específico, utilizando-o em seu proveito e de seus familiares, bastando, para tanto, que proponha uma ação judicial para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Porém, nem todos sabem que a usucapião também pode ser usada como forma de adquirir a propriedade de um bem móvel, tais como veículos automotores, motocicletas e até mesmo embarcações.

Para exercer esse direito, que também ocorre por meio de uma ação judicial, o interessado deve comprovar que ficou na posse desse bem, de forma contínua, por pelo menos três anos. Também é necessário que comprove que essa posse se deu de boa-fé e com base em um “justo título”, assim entendido um documento ou situação que lhe fizesse acreditar ser o legítimo proprietário do bem.

Se essa posse ocorrer por período superior a cinco anos, o interessado não precisará comprovar nem mesmo a sua boa-fé ou justo título para adquirir o bem pela usucapião.

Apesar de parecer incomum, a prática demonstra que a usucapião é um instrumento que pode ser utilizado com frequência, principalmente nos casos em que o veículo é efetivamente comprado pelo interessado, mas somente de forma verbal, sem que as partes efetivem a transferência do registro do bem no órgão responsável.

Por fim, embora soe estranho, até mesmo um bem móvel furtado ou roubado pode ser objeto de usucapião, uma vez que a modalidade denominada “usucapião extraordinária” apenas exige como requisito a comprovação do período mínimo de posse contínua, sem que a parte demonstre boa-fé ou justo título. Neste caso, contudo, não pode ter havido qualquer oposição do proprietário efetivo do veículo como, por exemplo, o registro de um boletim de ocorrência relatando o furto do automóvel.

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