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Estacionamentos têm responsabilidade por objetos deixados dentro dos veículos?

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Dudu

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Imagem do artigo: Estacionamentos têm responsabilidade por objetos deixados dentro dos veículos?

Ainda que considerada uma prática comum, os recorrentes anúncios em estabelecimentos comerciais sobre a ausência de responsabilidade pelo veículo ou pertences deixados em estacionamento próprio não têm muita eficácia.

Isso porque, os estabelecimentos que possuam estacionamento próprio, mesmo que essa não seja a sua atividade principal (como ocorre, por exemplo, com supermercados e shoppings) são responsáveis pelo veículo e objetos que nele estejam durante o período em que lá permaneceu.

Note-se que esse entendimento não é recente, já que o Superior Tribunal de Justiça, desde 1995, possui uma súmula que expressamente estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130).

Em termos mais claros, o enunciado quer dizer que caso o veículo seja furtado ou roubado durante o período em que se encontrava estacionado no local do estabelecimento, a empresa terá que indenizar ou reparar os danos sofridos pelo consumidor.

No caso dos shoppings, em que se entende haver uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade será objetiva. Isso quer dizer que o consumidor nem precisará provar que houve culpa do estabelecimento, bastando que ele comprove que o veículo se encontrava no local no período em que houve o furto ou o roubo (geralmente, a comprovação é realizada por meio de tickets ou comprovantes de pagamento da cobrança de estacionamento).

Essa responsabilidade inclui os objetos que estiverem dentro do veículo, no entanto, neste caso, o consumidor terá que trazer indícios de que esses objetos se encontravam no automóvel e de qual seria o dano sofrido em razão de sua perda.

Também é importante esclarecer que a jurisprudência não faz distinção entre estabelecimentos pagos ou não, de forma que mesmo nos casos em que o estacionamento é oferecido como cortesia ao consumidor, haverá a responsabilidade da empresa por eventuais prejuízos sofridos por seu cliente.

Mesmo no caso de a empresa não ter como prever ou evitar o dano, a responsabilidade será mantida. São as hipóteses, por exemplo, de roubo à mão armada em estacionamentos, em que a empresa não poderá alegar, por exemplo, a ocorrência de “caso fortuito” ou “força maior”, sendo, ainda assim, obrigada a reparar ou indenizar o cliente lesado.

Independentemente do estabelecimento oferecer pronto auxílio ao consumidor nesses casos, é relevante que seja registrado um Boletim de Ocorrência, sendo que a questão pode ser resolvida por meio de um acordo, com a ajuda dos órgãos de defesa do consumidor ou pela via da ação judicial.

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