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Conceito de Casamento

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CONCEITO DE CASAMENTO

 

 

                        O casamento é considerado a base da família, e é tido como o eixo principal da sociedade, trazendo o pilar de todo o sistema social, moral e cultural do País.

 

                        O casamento é a união entre dois indivíduos, que se dá através do companheirismo e amor para que ambos tenham uma vida em comum, compartilhando o mesmo destino e os mesmos ideais.

 

                        O casamento é o centro do Direito de família, dele surgem normas fundamentais da matéria. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos o negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material, psicológica recíproca e da prole.

 

                        No surgimento do casamento de Direito Civil, vieram algumas correntes divergentes, uma deles, diz que esse ato é considerado de caráter contratualista. Porém, existe outra corrente que diz que o casamento é uma instituição.

 

                        Para a concepção contratualista o casamento é um contrato civil, regido por normas comuns a todos os contratos concluindo-se e se aperfeiçoando pelo consentimento dos nubentes de forma recíproca.

 

                        Para a concepção institucionalista o casamento é tido como uma grande instituição social, refletindo uma situação jurídica que surge da vontade dos nubentes, mas cujas normas, efeitos e forma estão preestabelecidos pela Lei.

 

                        Porém existe uma última corrente, que diz que o casamento pode ser os dois pensamentos ao mesmo tempo (contratualista e institucionalista).

 

                        A doutrina mista une o elemento contratual ao elemento institucional, tornando o casamento um ao complexo, isto é, concomitantemente contrato (na formação) e instituição (no conteúdo), sendo mais que um contrato, muito embora não deixando de ser contrato.

 

                        “Ligada à variedade das definições, vem naturalmente a diversidade na conceituação. Para Lafayette é um ‘ato solene’, para Sá Pereira é uma ‘convenção social’, para Bevilácqua é um ‘contrato”. (PEREIRA, 2002, p. 35).

 

                        Para Diniz (2001, p. 33): “O casamento é um vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima”.

 

                        Na definição de Rodrigues (2000, p. 17): “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a Lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.

 

 

Fernando Papa de Campos

OAB/SP 399.491

PAPA DE CAMPOS & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Pctadvogados.com

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