A negativação da inscrição do consumidor em cadastros mantidos por serviços de proteção ao crédito, popularmente conhecida como “nome sujo”, é prática muito usual no comércio, como forma de reduzir a inadimplência na aquisição de bens e serviços.
Apesar de ser tida como espécie de penalidade ao consumidor, a negativação de seu nome não pode lhe causar constrangimentos desnecessários, sendo uma medida a ser adotada de forma moderada, sem qualquer abuso por parte do comércio.
Por isso, o consumidor, ainda que inadimplente, tem alguns direitos garantidos, a exemplo do recebimento de uma comunicação prévia à inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA. Caso o consumidor não seja previamente notificado, a inclusão de seu nome nestes cadastros pode ensejar o recebimento de indenização por danos morais.
Outro direito garantido ao consumidor nestas situações é a imediata correção de informações incorretas ou indevidas. Além de efetuar a correção tão logo seja possível, o cadastro ainda fica obrigado a divulgar essa correção, em até cinco dias úteis, a todos os interessados (em regra, empresas que utilizam esses dados para a abertura de crediários).
O consumidor também deve ter o seu nome excluído desses cadastros em, no máximo, cinco dias úteis da data em que quitada a dívida ou, se houver parcelamento ou renegociação, da data em que realizado o pagamento da primeira parcela.
Ainda que a dívida não venha a ser paga, o período máximo em que o nome do consumidor pode ser mantido nestes cadastros é de cinco anos, contados da data em que a dívida venceu. Após esse período, a manutenção do nome do consumidor em cadastro pode lhe autorizar a propositura de ação de indenização por danos morais.
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